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Foi publicada no dia 20 de março de 2016 a Resolução nº 4.878 da Secretaria de Estado da Fazenda/ MG, que alterou a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.


 


ALTERAÇÕES:


 


Novo critério de apuração com mais alternativas para o contribuinte


 


Houve reformulação do § 2º do artigo 5º. E pela nova redação, ao apurar o ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte, na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo, deverá  considerar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária correspondente à última entrada da mercadoria no estabelecimento ou, inexistindo tal informação, o valor de aquisição mais recente ocorrido anteriormente ao aumento da carga tributária.


 


Pela redação anterior, o contribuinte poderia considerar a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento, ocorrida no dia anterior ao do aumento da carga tributária.


 


Com isso, criou-se um critério de apuração com mais alternativas para o contribuinte, além de definir como norma a ser obedecida, diferentemente da redação anterior, que apenas sugeria a alternativa.


 


Creditamento de ICMS:


 


Já estava prevista na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015 a possibilidade de o contribuinte detentor de crédito decorrente de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária poder utilizá-lo para compensação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período. 


 


Para as empresas que apuram pelo sistema débito/crédito, a regra foi mantida, entretanto, na revisão da norma foi determinada a observância dos referidos 30% do saldo devedor e o cumprimento de obrigações acessórias referidas no artigo 26 da Resolução 4855 de 2015.


 


Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, foi mantida a compensação com o valor o ICMS devido em cada mês, desde que atendido o cumprimento de obrigações acessórias definidas no §1º do artigo 24 e do artigo 27 da Resolução 4855 de 2015.


 


Foram acrescentados os parágrafos 2º e 3º, que possibilitaram a compensação de créditos de ICMS decorrente de exclusão de mercadoria da substituição tributária nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.


Procedimento específico para creditamento do ICMS:


 


Para a utilização do crédito apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária o contribuinte deverá emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:


 


a) Como destinatário, o próprio emitente;


b) Como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/ Estoque;


c) Como CFOP, o código 1.603;


d) No campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque – Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária – art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015”;


e) No campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS utilizado.


 


Observações:


 


A utilização do crédito apropriado está limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período.


A nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitida no último dia do mês em que o crédito será utilizado.


Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 – NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.


A Nota Fiscal será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação “Nota Fiscal – Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária, e lançar um ajuste de documento referente a “Outros Créditos” com o código MG10000021 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS a ser utilizado, no campo 4.


A utilização do crédito será lançada no Registro 1210 da EFD, informando o código MG02 no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4.


O valor do crédito de ICMS utilizado, deverá ser lançado no campo 71 do quadro “Outros Créditos” da DAPI 1.”


 


Obrigações acessórias:


 


Foram mantidas as obrigações acessórias previstas no artigo 26 da Resolução 4855 de 2015, porém, feitas correções sobre procedimentos.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Jurídico – CDL/BH