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Atenção ao uso de imagens de câmeras de seguranças no comércio

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Confira abaixo a íntegra da Lei que trata sobre o assunto.


 


LEI 15.435, de 11/01/2005




 


Disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:


Art. 1º – A instalação e a utilização de câmera de vídeo para fins de segurança são reguladas pelo disposto nesta lei.


Art. 2º – É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta lei.


§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum.


(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)


§ 2º – A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança.


(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)


§ 3º – A ordem judicial mencionada no § 2º especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo.


(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)


Art. 3º – É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.


Art. 4º – As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial.


Parágrafo único – Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário.


(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)


Art. 5º – O monitoramento por meio de câmeras de vídeo de bem de uso comum da população depende de autorização do órgão estadual competente, na forma do regulamento desta lei.


Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios para a execução do disposto nesta lei.


Art. 7º – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.


Parágrafo único – A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta lei.


Art. 8º – O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:


I – advertência escrita;


II – multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);


III – suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias;


IV – proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento.


§ 1º – A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência.


§ 2º – A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.


(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)


Art. 9º – (Vetado).


Art. 10 – Não se aplica o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º desta lei quando o sistema de monitoramento for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública.


(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 12/4/2005.)


Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil