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Aluguel de Veículo de funcionário

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Em recente decisão, a Justiça do Trabalho entendeu que a existência de contrato de locação de veículo do empregado pelo empregador não representa verba salarial, mas indenização pela utilização de veículo particular.


 


No caso analisado, o juiz entendeu que o pagamento era realizado “para a prestação dos serviços” e não “pela prestação dos serviços”, nos termos do artigo 458 da CLT. Ou seja, como o empregado realizava serviços que necessitavam da utilização de veículo e que havia o pagamento mensal de determinado valor pelo aluguel do bem particular do empregado, o valor não poderia ser considerado como parte do salário do empregado.


 


Ao analisar o caso, o juiz entendeu que não havia como deferir o pedido de indenização pelas despesas com a manutenção do automóvel, por considerar que essa indenização já foi devidamente paga ao empregado, na forma dos aluguéis mensais. Foi indeferida também a integração ao salário da quantia mensal de R$550,00 paga pelo aluguel do veículo.


 


Fonte: Alexandre Dinelli Couto


Advogado – CDL/BH