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Agora é permitida a abertura do comércio aos domingos e feriados. Verifique as condições

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O Ministério da Economia, por meio da Portaria 604/2019, autorizou no dia 19/06/19 a possibilidade da abertura do comércio em geral aos domingos e feriados.


Abaixo apresentamos alguns esclarecimentos:


1 – COMO UMA BOA PARTE DO COMÉRCIO JÁ ABRIA AOS DOMINGOS E FERIADOS, A PORTARIA 604 TROUXE ALGUMA NOVIDADE?


Sim. Boa parte do comércio funcionava aos domingos e feridos mediante autorização prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho assinados. Com a Portaria 604, a autorização para abrir nos dias de domingo ou feriados não depende de permissão nas convenções.


Contudo, em caso de proibição expressa de trabalho nesses dias, seja por Convenção Coletiva de Trabalho, seja por Acordo Coletivo de Trabalho, esta determinação deverá ser observada.


2 – PARA O COMÉRCIO DE BH EXISTE ALGUMA VEDAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS?


A Convenção Coletiva de Trabalho aplicada aos empregados e empregadores do comércio de BH não apresenta vedação expressa quanto ao trabalho aos domingos e feriados. Ela apenas aponta em quais feriados os comerciantes poderão trabalhar.


Dessa forma, tendo em vista que a Portaria 604/2019 expande a autorização já prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, não há restrições para o comércio funcionar nesses dias.


3 – ENTÃO O DIA TRABALHADO EM FERIADOS SERÁ CONSIDERADO UM DIA DE TRABALHO NORMAL?


Vai depender da previsão da Convenção Coletiva de Trabalho que dispõe em seu texto as normas que devem ser observadas durante o contrato de trabalho.


4 – QUAIS OS DIREITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHAREM NOS FERIADOS?


Na Convenção aplicável aos lojistas de Belo Horizonte existe a previsão de diversas condições que deverão ser observadas. Portanto, caso o lojista queira funcionar nos feriados, deverá observar os seguintes requisitos referentes aos empregados:


a) Jornada de 8 (oito) horas, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo;


b) Jornada de hora extra com o adicional de 70% (setenta por cento);


c) 1 (uma) folga compensatória a ser concedida no prazo de até 60(sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, desde que não recaia em feriado ou repouso semanal remunerado;


d) Decorrido o prazo acima, se o empregador não tiver concedido a folga, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal;


e) Fornecer ao empregado vale-transporte para o trabalho.


5 – E PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS?


O trabalho aos domingos deverá seguir a previsão legal já existente. Para todos os empregados é garantida uma folga semanal remunerada, preferencialmente aos domingos, conforme previsto no artigo 7º, XV, da Constituição da República.


A previsão de que a folga deverá ser concedida preferencialmente aos domingos permite que a folga semanal seja concedida em outro dia, desde que respeitado o período de uma folga por semana.


Dessa forma, recomendamos que sejam criadas escalas de trabalho que garantam aos empregados pelo menos uma folga semanal, sendo recomendável que em pelo menos um domingo por mês a folga do empregado coincida com um domingo.


DEPARTAMENTO JURÍDICO CDL/BH

26/06/2019