Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Agora é lei

Apoio ao Comércio

REGULAMENTADA A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS SHOPPINGS CENTERS E HIPERMERCADOS EM BELO HORIZONTE.


 


Foi publicado o Decreto nº 16.543 de 04 de janeiro de 2017, com vigência imediata, que regulamentou a lei municipal de Belo Horizonte nº 10.994, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos shoppings centers e hipermercados para consumidores desses estabelecimentos.


 


Do conceito de hipermercado:


 


Segundo o regulamento, entende-se como hipermercado o estabelecimento comercial com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), nos termos do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.


 


 


Não cobrança de estacionamento:


 


De acordo com a lei, foram criadas duas hipóteses:


 


a) Não será permitida a cobrança de estacionamento de veículos nas vagas exigidas pelo Município para fins de concessão do “Habite-se” do imóvel, expansão de vagas e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.


 


b) Não será permitida a cobrança de consumidores, por estacionar seus veículos em shoppings centers e hipermercados, desde que comprovem despesa correspondente pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo estacionamento.


 


Quem tem direito ao benefício:


 


O benefício só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior de shoppings centers e hipermercados. E caso ultrapasse esse tempo, poderá ser cobrado o valor normal constante da tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.


 


Da obrigação de divulgação:


 


 Os shoppings centers e hipermercados são obrigados a divulgar sobre a gratuidade e as regras de uso do benefício, mediante a colocação de cartazes em tamanho mínimo de meio metro quadrado, em suas dependências.


 


Penalidades:


 


 Poderá ser aplicada aos shoppings centers e hipermercados a multa no valor de R$15.013,00 (quinze mil e treze reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.


 


Fiscalização:


 


Para fins de fiscalização foi designada a Coordenadoria do PROCON MUNICIPAL.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH