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Adicional de periculosidade

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Não é segredo para ninguém o perigo que envolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas brechas no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.


 


Nesse sentido, recente decisão da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um empregado que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. A Lei nº. 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: “São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”


 


Essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.    


 


No caso, ficou comprovado que o empregado, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar serviços à ex-empregadora. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos Repousos Semanais Remunerados – RSR’s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49).  


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH