Código de Defesa do Consumidor no Estabelecimento

Do Código de defesa do consumidor:
Apesar de estar em vigor desde o ano de 2003 a Lei Estadual de MG nº 14.788, de 23.09.2003, muitos lojistas parecem desconhecer a obrigação de que todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços estão obrigados a manter um exemplar do código de defesa do consumidor para consulta em seu estabelecimento.
E para que o lojista fique em dia com essa obrigação, basta acessar na internet um site de busca, por código de defesa do consumidor ou Lei nº 8.078/90 e imprimi-la, deixando em local de fácil acesso do consumidor.
Do Cartaz informativo:
Também é obrigatória a afixação de um cartaz junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:
"Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.".
Das penalidades:
Em caso de descumprimento da lei os estabelecimentos estarão sujeitos as seguintes penalidades:
• Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, na primeira infração;
• Multa de 500 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se em 15 dias não houver a regularização;
• Multa cobrada em dobro, em caso de reincidências.
• Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 dias após a aplicação da multa.