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Empregado comissionista puro ou misto
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O comissionista puro é o empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar, sem que, além disso, seja estipulado um salário fixo a ser somado às comissões.
Entretanto, estes empregados têm sempre a garantia de perceber mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões seja inferior a este.
O comissionista misto é o empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
Em ambos os casos, deve haver anotação na Carteira de Trabalho relativa a esta forma de contratação.
Para fins de esclarecimento, seguem algumas observações com relação à forma de calcular algumas verbas trabalhistas dos empregados comissionistas, tanto puros quanto mistos.
Piso salarial:
Caso seja estipulado um piso salarial para a categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingido, complementando-o quando necessário, é a chamada garantia mínima.
Repouso Semanal Remunerado:
Para o seu cálculo, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Cálculo de Horas Extras:
Conforme a súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.
Cálculo do Repouso Semanal Remunerado sobre as Horas Extras:
Este cálculo deve ser feito semanalmente.
Somam-se as horas extras da semana e este resultado divide-se pelo número de dias da semana = Repouso semanal remunerado sobre as horas extras.
O valor encontrado será somado ao total de horas extras.
Cálculo de Férias e 13º Salário:
Tanto o a parte fixa quanto a parte variável devem integrar ao salário para todos os fins legais, inclusive para cálculo de férias e 13º salário.
Para o cálculo das férias e 13º, deve-se apurar a média de comissões recebida pelo empregado nos 12 meses, ou como estipular a convenção coletiva.
Desconto de Faltas Injustificadas:
Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, em se tratando de comissionista puro, não há desconto no salário, tendo em vista que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e consequentemente não aufere comissões, o que já caracteriza a sua punição.
No caso dos comissionistas mistos, o desconto de faltas se aplica sobre o valor do salário fixo.
Em ambos os casos, o empregado comissionista perderá a remuneração do descanso semanal.
Aviso Prévio:
No caso de empregado comissionista, como não há previsão na legislação trabalhista, entende-se que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço.