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Equiparação salarial

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Lojistas, atentem-se à igualdade de funções e salários de seus empregados. Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial!


Conforme previsto no artigo 461 da CLT, funções idênticas em trabalho de igual valor, prestados a um mesmo empregador, na mesma localidade, devem ser remuneradas por igual salário sem que haja distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


Para que o serviço seja valorizado de uma mesma forma, com vistas à obtenção da equiparação salarial, deve ser prestado com mesma produtividade e perfeição técnica; ao mesmo empregador; em mesma localidade; e, que não exista diferença de tempo superior a dois anos do exercício das funções entre o equiparando e o paradigma (nome dado ao empregado que reclama a equiparação). Com relação ao último requisito, vale salientar que conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego, além de ser irrelevante o nome dado pelo empregador à função exercida pelo empregado.


A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o termo "mesma localidade", significa no mesmo município, e os “dois anos” a que se refere o § 1º do artigo 461 da CLT, não são dois anos na empresa, mas numa função onde se discute o direito à equiparação.


O empregador deve se basear nos critérios antiguidade e merecimento, de maneira alternada, no momento de estabelecer as promoções entre seus empregados e, para tanto, torna-se necessário o desenvolvimento de um plano de cargos e salários que estabeleça requisitos e atribua a cada cargo seus valores. Dessa forma, prevalecerá a equidade e a coerência da empresa.