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Eleições 2012

Apoio ao Comércio


No dia 7 de outubro de 2012 (domingo) serão realizadas as eleições municipais  e caso seja necessária a realização do 2º turno, isto deverá ocorrer no dia 28 de outubro/2012. Esses dias, conforme está previsto no artigo 380 do Código Eleitoral, são considerados feriados.




O QUE PODE FUNCIONAR   –    DIREITO DE VOTO DO EMPREGADO




De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho é proibido o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, mas o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 prevê que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que esteja autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ocorre que as entidades sindicais de empregados e empregadores do comércio não estabeleceram qualquer acordo neste sentido, o que significa que o comércio em geral não poderá funcionar nos dias das eleições.


Entretanto, para aquelas atividades tidas como essenciais, tais como o comércio de alimentos, postos de combustíveis, ou outras que tenham autorização legal ou judicial para funcionar, poderão ser exercidas normalmente.


Dentre as atividades que têm autorização legal para funcionar (Lei Municipal nº 5.913/91) estão: cafés e bares; boates; restaurantes; cantinas; casas de chá; casas de lanches; casas de diversões; drogarias e farmácias; sinucas e bilhares; bancas e lojas de jornais e revistas; padarias e confeitarias; “bombonnières"; casas de frutas  e estabelecimentos que não possuem empregados.


Nesses casos, o empregador deverá conceder prazo suficiente aos empregados para exercerem o direito de voto.


MULTA


Quem descumprir essas normas ficará sujeito à multa que pode variar entre R$40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) e R$4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), conforme previsto no artigo 75 da CLT.




FOLGA DE EMPREGADOS QUE  TRABALHAREM NAS ELEIÇÕES


De acordo com o artigo 98 da Resolução nº 22.424/ 2006 do Tribunal Superior Eleitoral, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos e realizar atos preparatórios do processo eleitoral, e que tenham efetivamente exercido a função, terão direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias trabalhados, tanto no 1º quanto no eventual 2º Turno, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.


Isso significa que  os trabalhadores que irão atuar como mesários nas eleições e que são obrigados a participar de treinamentos realizados em dia previamente definidos pela Justiça Eleitoral, têm direito a dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições.  Isso vale tanto para os dias em que ele atuar como mesário como para os dias em que ele estiver participando dos treinamentos.


Um exemplo, segundo o TSE: se um trabalhador foi convocado para atuar como mesário no dia 3 e for chamado para dois dias de treinamento, ele terá direito, assim, a seis dias de folga. E se ele ainda trabalhar no segundo turno em seu estado, o número de folgas  chegará a oito. O cálculo é simples: para cada dia dedicado à Justiça Eleitoral, o trabalhador ganhará dois de folga.

 É importante lembrar que o dia de treinamento não é considerado dia de folga e sim como um serviço público.


A folga está prevista na Lei nº 9.504/77, artigo 98, que prevê que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.

Não existe uma regra  sobre como ou quando o empregado poderá usufruir  as folgas a que tem direito,  portanto, o ideal é que seja feito um acordo com o empregador, para que não haja prejuízos para as partes.


Base legal: (Lei nº 9.504/97, art. 98 e Resolução nº 22.424/2006 e Portaria nº 006, de 15 de setembro de 2008 do vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais).


 


PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS  ALCOÓLICAS




Conforme acontece em todos os anos eleitorais, o Sr. Secretário de Estado de Defesa Social de MG, o Chefe da Polícia Civil de MG, e o Comandante Geral da Polícia Militar MG, do Comandante Geral  do Corpo de Bombeiros expedem Resolução Conjunta, proibindo em todo o território Estadual de MG, a venda e a distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, bem como a queima de fogos, mas até o momento de fechamento desta matéria, tal Resolução ainda não tinha sido expedida.


Aguardamos a publicação da referida norma e divulgaremos os detalhes quando efetivamente disponibilizado.