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Rescisão de contrato de trabalho
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Já se encontram em vigor as regras da Portaria 1.915 de 1º de novembro de 2012 do Ministério do Trabalho, que regulam o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Esse é o instrumento utilizado para o desligamento do empregado da empresa e necessário para que o trabalhador consiga sacar seguro-desemprego e FGTS.
EXIGÊNCIA DO NOVO DOCUMENTO
A utilização do novo TRCT é obrigatória desde 1º de fevereiro de 2013 e a partir desta data, a Caixa Econômica Federal exige a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS.
TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
O novo TRCT dará mais clareza e segurança, tanto para o empregador, que terá um documento mais detalhado das parcelas que pagou ao seu ex-empregado, reduzindo dúvidas acerca das mesmas e evitando-se demandas judiciais desnecessárias. Por outro lado, o trabalhador saberá o que efetivamente estará sendo pago, de maneira separada. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.
Essa mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
DOS DOCUMENTOS
O novo TRCT será impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado e será acompanhado do:
1) Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE; e,
2) Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
PRINCIPAIS MUDANÇAS NO TRCT:
TRCT |
NOVO (PORTARIA 1.057/2012) |
ANTIGO (PORTARIA 302/2002) |
---|---|---|
Férias vencidas |
Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos. |
Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo. |
13º salário de exercícios/anos anteriores |
É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos. |
Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo. |
Horas extras devidas no mês do afastamento |
São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido. |
As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.). |
Verbas credoras |
Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente. |
Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas. |
Descontos/Deduções |
As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos. |
A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções. |
Rescisão |
O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência). |
O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação. |