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O direito de reembolso

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A legislação consumerista veda a estipulação de cláusula contratual que retire do consumidor o direito de reembolso da quantia já paga, nos casos em que o código de defesa do consumidor permita o desfazimento do negócio.


O artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC estabelece que, em caso de vício do produto, não sendo este sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O mesmo ocorre no caso de vício do produto por quantidade (artigo 19, inciso IV), e vício do serviço por qualidade (artigo 20, inciso II).


Ademais, na hipótese em que o fornecedor de produtos e serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade vinculada, o CDC garante ao consumidor o direito a rescindir o contrato, com a consequente restituição da quantia eventualmente antecipada (artigo 35, inciso III).


Tratando-se de contrato de fornecimento de produto ou serviço estabelecido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, é garantido ao consumidor o direito de desistência contratual, no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do bem, sendo-lhe devolvidos, de imediato, os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão (artigo 49, parágrafo único).


Qualquer disposição contratual que vier a restringir as referidas garantias legais de reembolso será abusiva e, por conseguinte, considerada nula.