Convenção Coletiva do Comércio

REAJUSTES DE SALÁRIO
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SALÁRIO DE INGRESSO
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GARANTIA-MÍNIMA
Ao vendedor comissionista puro e vendedor comissionista misto será assegurada uma garantia mínima mensal em valor correspondente a R$812,00 (oitocentos e doze reais).
PRÊMIOS
Fará jus ao prêmio de R$118,26 (cento e dezoito reais e vinte e seis centavos) e ao repouso semanal remunerado respectivo. O comissionista puro, cujas comissões, somadas aos respectivos repousos semanais, resultarem o valor superior ao valor da garantia-mínima.
Fará jus ao prêmio de R$59,13 (cinquenta e nove reais e treze centavos) e ao repouso semanal respectivo o comissionista misto, cujas comissões, somadas aos respectivos repousos semanais, resultar na metade do valor da garantia-mínima.
QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa receberá a título de quebra-de-caixa o valor de R$107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos) mensais.
HORAS EXTRAS
Foram mantidos os 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal .
DIA DO COMERCIÁRIO
O Dia do Comerciário será comemorado será comemorado na segunda-feira de Carnaval (04 de março de 2014), atribuindo-se a tal dia, efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital.
DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas da seguinte forma:
a) As relativas ao mês de março de 2013 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de maio de 2013.
b) E as relativas ao salário do mês de abril de 2013 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de junho de 2013.
funcionamento do comércio NOS FERIADOS
Ficou autorizado o funcionamento do comércio nos dias:
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BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS QUE TRABALHAREM NOS FERIADOS
É facultado o trabalho e abertura dos estabelecimentos comerciais, sendo que os empregados que prestarem serviços nos referidos dias terão:
a) Jornada de 8 (oito) horas, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo;
b) Jornada de hora extra com o adicional de 100% (cem por cento);
c) Gratificação de R$ 37,00 (trinta e sete reais) a título de alimentação, que deverá ser paga junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
d) O não pagamento da gratificação na data estipulada implicará em multa de 100% (cem por cento) do valor, mais correção monetária pelo INPC, (este último, caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias);
e) 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado.
f) A folga deverá ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, devendo esta recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou sábado.
g) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se o empregador não tiver concedido as folgas, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal.
h) As empresas deverão fornecer ao empregado, vales-transporte para o trabalho no respectivo feriado.
i) O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar das folgas mencionadas fará jus a indenização correspondente;
j) Ao empregado que estiver de férias no dia destinado às folgas compensatórias, deverá ser paga indenização correspondente, ou acrescido o número de dias em suas férias.
FALTAS DO EMPREGADO
FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO
Os comerciários terão abonada uma falta por semestre para acompanhar os filhos de até 14 (quatorze) anos de idade a exames médicos, desde que comprovem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o seu comparecimento como acompanhante através de atestado ou declaração assinado pelo médico responsável pelo atendido ao filho.
FALTA POR MORTE DE SOGRO(A)
O comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seu salário, por até 1 (um) dia consecutivo, em caso de falecimento de sogro ou sogra, devendo comprová-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
ARMÁRIOS
As empresas devem manter armários individuais, vestiários, sanitários
e, quanto aos dois (02) últimos, proibido o uso comum para ambos os sexos, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
ASSENTOS
As empresas se obrigam a colocação de assentos no local de serviço, para uso de empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho