Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

A troca de mercadorias

Apoio ao Comércio


 


Passado o dia das mães, data de considerável movimentação do comércio, agora é a hora em que alguns consumidores voltam às lojas, a fim de trocar seus presentes. 


 


Em atenção às normas do código de defesa do consumidor, no caso em que o produto se apresenta em perfeitas condições de uso, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Ainda assim, é perfeitamente possível que, por uma questão de liberalidade, o fornecedor ofereça a possibilidade de troca ao consumidor. Nesse caso, é conferido ao lojista definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo livremente o prazo, horário, local, etc.


 


Por outro lado, caso o produto não cumpra a finalidade dele esperada, ou seja, apresente um vício, de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, é garantido ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo sanado o vício em 30 (trinta) dias, pode, alternadamente e a sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, bem como a complementação do peso ou medida – na hipótese específica de vício de quantidade.


 


Tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, ou quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O atendimento ao consumidor é feito de forma imediata.


 


O prazo para que o consumidor reclame pelos vícios aparentes e de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável, e 90 (noventa) dias, sendo ele durável, iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega do produto.


 


Tratando-se de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.


 


A responsabilidade pelos referidos vícios e pelas garantias asseguradas aos consumidores é atribuída tanto ao lojista quanto aos fornecedores, na forma estipulada pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.