Aceitação de atestados médicos

O empregador não está obrigado a aceitar qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, para justificar faltas ou atrasos no trabalho.
Caso haja algum tipo de convênio entre o empregador e uma clínica ou um médico, os atestados por eles expedidos têm valor para justificar a falta.
Da mesma forma, se o empregador não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigado a aceitar atestado médico e/ou odontológico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, conforme previsto na Convenção Coletiva do Comércio.
Por outro lado, a Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949 (art. 6º, § 2º) estabeleceu uma ordem preferencial para atestados médicos, de forma que a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado. E somente no caso de falta deste, a doença poderá ser comprovada, sucessivamente, por:
a) médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria;
b) médico da empresa ou por ela designado;
c) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
d) ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
Portanto, não se tratando das hipóteses acima, o empregador poderá recusar atestado médico que não tenha sido expedido pela Previdência Social.
Novas normas para emissão de atestados médicos
Está em vigor a Resolução nº 1.851, do Conselho Federal de Medicina, expedida em 14 de agosto de 2008 que traz novas normas para a elaboração de atestados médicos.
De acordo com a referida Resolução, quando o médico elaborar o atestado, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as conseqüências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.