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A hipossuficiência do consumidor

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O código de defesa do consumidor, em seu artigo 4º, inciso I, atesta a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços. Assim sendo, a legislação consumerista reconhece o consumidor como o sujeito mais frágil da relação de consumo, motivo pelo qual necessita de especial proteção.


Essa proteção é oferecida a todo e qualquer consumidor. Entretanto, há consumidores que possuem vulnerabilidade superior à média e, por conseguinte, recebem proteção ainda maior. São os hipossuficientes, aqueles que, em razão da idade, saúde, conhecimento ou condição social, não possuem condições de avaliar de forma adequada o produto ou serviço que lhes são ofertados.


Exatamente sob esse prisma, o código de defesa do consumidor, no artigo 39, inciso IV, proíbe que o fornecedor de produtos e serviços se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor hipossuficiente para impingir-lhe seus produtos e serviços.


A prática, tida como abusiva, acarreta o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VI, do CDC, e é passível de sanções administrativas (tais como multa; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; interdição e intervenção administrativa) e penais.