Redução do ICMS de restaurantes, bares e lanchonetes de Minas Gerais

Está em vigor o decreto nº 46.274, de 10 de julho de 2013, que alterou o Regulamento do ICMS de Minas Gerais, que reduziu imposto para restaurantes, bares e lanchonetes.
DAS ALTERAÇÕES:
De acordo com o Decreto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta não será incluído na base de cálculo do imposto, resultando numa redução do tributo incidente sobre a operação.
Outra modificação ocorrida foi a criação de crédito presumido de ICMS para:
· Restaurantes e similares;
· Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
· Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares;
Isso significa que o Governo usará uma maneira diferenciada para apurar o crédito do ICMS, estabelecendo um percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço. E conforme o decreto, a carga tributária será de:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;
O QUE O BENEFÍCIO NÃO ALCANÇA:
No caso de Serviços ambulantes de alimentação; Serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada; Hotéis e similares ou outros alojamentos; Discotecas, danceterias e similares; Restaurantes e similares; Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares, o benefício não se aplica às seguintes situações:
a) Às operações com isenção integral ou não incidência do imposto;
b) Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) Ao imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “c” do inciso III;
SITUAÇÕES ESPECIAIS:
É proibido o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
O benefício será opcional e caberá ao interessado, exercer sua opção mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, mediante os seguintes requisitos:
a) Deverá Usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou emitir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED);
b) Não poderá ter débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) Deverá recolher o imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
d) Deverá permanecer no sistema pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo proibida a alteração antes do término do exercício financeiro.
DA DATA DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO:
As regras entrarão em vigor:
a) Em 1º de setembro de 2013, relativamente à redução da base de cálculo, devido à retirada do valor da gorjeta limitada a 10% (dez por cento), pelo fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
b) Em 1º de agosto de 2013, relativamente às demais situações apresentadas.