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Cartaz a ser afixado nos elevadores

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Está em vigor a Lei Municipal de Belo Horizonte nº 10.654, de 02 de setembro de 2013, que alterou a Lei nº 7.647/99, que por sua vez, dispõe sobre instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte.


De acordo com essa norma, nos elevadores de passageiros; elevadores de carga e nos  elevadores de guau sobre esteiras, para passageiros (mam-lift);  deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante, com tamanho de 15cm x 21cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em vermelho e fundo na cor branca, contendo os seguintes dizeres:


 





ELEVADOR INSPECIONADO EM: ___/___/___


ELEVADOR EM CONDIÇÕES DE USO ATÉ: ___/___/___


(Lei Municipal nº 10.654, de 02 de setembro de 2013)


 


Nome e endereço completo da empresa e do vistoriante técnico (RT), acompanhados de assinatura, carimbo e CNPJ.


 


 


Nos elevadores de passageiros; elevadores de carga e nos  elevadores de guau sobre esteiras, para passageiros (mam-lift), deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, placa indicativa permanente, com tamanho de 15 cm x 21 cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em preto e fundo na cor cinza claro, contendo os seguintes dizeres:


 





ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE ELE SE ENCONTRA PARADO NESTE ANDAR’”.


 


 


O descumprimento desta norma sujeita o infrator às penalidades previstas na lei nº 7.647/99