Notícias -
Direito de reembolso nos casos de desistência de serviços
Apoio ao Comércio

Tratando-se de contrato de fornecimento de produto ou serviço firmado fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio, é garantido ao consumidor o direito de desistência contratual, no prazo de sete dias, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do bem, sendo-lhe devolvida, de imediato, a integralidade dos valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão (artigo 49 do código de defesa do consumidor e Decreto Federal n.º 7.962/13).
Qualquer disposição contratual que vier a mitigar a referida garantia legal de reembolso será abusiva e, por conseguinte, considerada nula.
Muito embora a legislação consumerista restrinja o direito de reembolso em caso de desistência aos negócios jurídicos realizados à margem do estabelecimento comercial, há decisões judiciais que estendem tal prerrogativa, ainda que de forma parcial, às demais relações existentes.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento de serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito do fornecedor.
No caso concreto analisado pelo Tribunal, o consumidor desistiu de viagem e pretendeu a restituição de parte do valor pago pelo pacote turístico, sendo-lhe deferido o reembolso de 80% do montante despendido.
Segundo a decisão proferida, a cláusula contratual que prevê a perda total do valor pago é abusiva, seja exatamente por subtrair do consumidor a possibilidade do reembolso, ao menos parcial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada.
Ainda segundo a decisão, o cancelamento do serviço contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido, e o fornecedor não pode pretender a transferência integral do ônus de sua atividade empresarial aos consumidores.
Amaralina Queiroz.
Departamento Jurídico CDL/BH