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Novas regras para o uso de sacolas fornecidas ao consumidor
Apoio ao Comércio

Está em vigor a lei estadual nº 21.412, de 11 de julho de 2014 que estabelece normas para a disponibilização, por estabelecimento comercial, de sacola plástica ao consumidor.
DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NAS SACOLAS
De acordo com a norma, nas sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido em estabelecimento comercial varejista deverá constar, em caracteres visíveis, informação sobre:
1) O peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
2) Nome e CNPJ de seu fabricante;
3) A declaração expressa de que a sacola atende às especificações definidas pela ABNT.
DAS DEFINIÇÕES SOBRE O TIPO DE SACOLA OFERECIDA
1) Sacola plástica reciclável – aquela produzida em conformidade com a Norma Técnica NBR 14937, editada pela ABNT;
2) Sacola biodegradável – aquela produzida em conformidade com as Normas Técnicas NBR 14937 e 15448-2, editadas pela ABNT;
3) Sacola oxibiodegradável – aquela que contém na sua formulação aditivo acelerador do processo de degradação.
Observação:
Somente será permitida a disponibilização de sacolas biodegradáveis nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município.
DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI
O descumprimento da Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no código de defesa do consumidor e na na legislação ambiental.
DA FISCALIZAÇÃO DA LEI
Compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto na Lei.
DA DATA DE VIGÊNCIA
A Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação, ou seja, a partir de 08 de janeiro de 2015.