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Refis IV – ampliação para dívidas vencidas até 2013
Apoio ao Comércio

Foi publicada em 20 de junho de 2014 a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que reabriu o prazo do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 – apelidado de REFIS IV – e ampliou o período de abrangência dos débitos passíveis de inclusão.
Dos Novos Critérios
Foi reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo para pagamento à vista de débitos com a Fazenda Nacional, com descontos e/ou pedido de parcelamento ou reparcelamento de débitos.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Pela nova regra, torna-se obrigatório o pagamento de um sinal. Se o total da dívida for de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) caberá o pagamento do sinal de 10%. Para dívidas superiores a esse valor, a antecipação será de 20%.
As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Vantagem do Pagamento à Vista
Nesse caso os benefícios são os seguintes:
1) Redução de até 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício;
2) Redução de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas,
3) Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e,
4) Redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Vantagem do Parcelamento
Quem desejar aderir a este parcelamento poderá pagar suas dívidas em até 180 (cento e oitenta) meses, o triplo do parcelamento ordinário que divide o débito em 60 (sessenta) parcelas, no máximo.
Observação: Quem desejar o parcelamento terá reduções menores de encargos previstos para o pagamento à vista. Quanto maior for o prazo requerido, menor será o benefício.
É uma oportunidade interessante para quem deseja regularizar sua situação tributária perante a União, uma vez que o parcelamento abrange os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive previdenciários, bem como aqueles inscritos em Dívida Ativa, sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ao se considerar que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito, é possível ao devedor obter Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, habilitando-o a participar de processos licitatórios e ter acesso a operações de crédito com bancos oficiais, observadas as demais condições.
Reginaldo Moreira de Oliveira
Jurídico – CDL BELO HORIZONTE