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Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal alteram as regras para concessão de benefícios sociais.

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As Medidas Provisórias n.º 664 e 665 editadas pelo Governo Federal e publicadas em 30/12/2014 alteraram as regras para pagamento de benefícios, tais como Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Auxílio Doença e Pensão por Morte.


 


As alterações não serão retroativas e passam a valer imediatamente após a publicação (30/12/2014), mas em alguns casos há prazos pré-determinados para as mudanças entrarem em vigor.


 


O Congresso Nacional ainda tem 60 dias — prorrogáveis por mais 60 — a contar da publicação das Medidas Provisórias para confirmar ou não as mudanças, que deixam de vigorar caso não haja validação do poder Legislativo.


 


As principais mudanças definidas são as seguintes:


 


SEGURO DESEMPREGO


 


A Medida Provisória nº 665/2014 alterou diversas regras para a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores em geral, as quais entram em vigor a contar de 28.02.2015.


 


Uma das regras determina que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:


 


a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;


b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e


c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.


 


Ainda foram alteradas regras referentes ao número de parcelas a serem concedidas, que será proporcional ao período de vínculo empregatício comprovado pelo trabalhador, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.


  


ABONO SALARIAL


 


Outro benefício que também sofreu mudanças que já estão em vigor desde a publicação da norma é o abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos.


 


Até então, o abono salarial era pago a quem tivesse exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.


 


Com a reforma, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade remunerada ininterrupta por no mínimo 6 meses.


 


Ademais, o abono também será pago proporcionalmente ao tempo de trabalho, da mesma forma que o 13º salário.


 


AUXÍLIO-DOENÇA


 


As normas para concessão do auxílio-doença também sofreram mudanças, que passam a vigorar a partir de 1º.03.2015.


 


O benefício do auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.


 


Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


 


A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.


 


Será estabelecido um teto para o valor do auxílio doença equivalente à média das últimas 12 contribuições.


 


Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao regime da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier da progressão ou agravamento desta doença ou lesão.


 


Pensão por morte


 


Os critérios para  a concessão de pensão por morte também ficaram mais rigorosos e nova regra de cálculo do benefício foi estabelecida, reduzindo os valores, sendo certo que as novas regras não se aplicam a quem já recebe a pensão.


 


Foi instituído um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente tenha direito ao benefício, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


 


Até então, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo.


 


Foi estabelecido ainda um prazo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge obtenha o benefício.


 


Pelas medidas provisórias editadas, deixará de ter direito a pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado.


 


Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.


 


Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Advogada da CDL/BH