Descontos e parcelamento de tributos em Belo Horizonte

Está em vigor a Lei Municipal nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Executivo a conceder descontos para pagamento de débitos tributários.
Dos descontos:
Os descontos poderão ser dados para os débitos vencidos até 31 de julho de 2015, da seguinte forma:
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Do reconhecimento da dívida:
O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos significa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
Dos honorários:
Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do crédito consolidado e também poderão ser parcelados nas mesmas condições do parcelamento requerido.
Prazo para adesão ao parcelamento:
A adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação da lei.
Não se aplicam os descontos
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Saldos de parcelamentos antigos:
Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei n° 10.752, de 15 de setembro de 2014, poderão ser incluídos no programa de descontos. Para isso, os valores dos créditos porventura reduzidos deverão ser restaurados em seus valores originais.
ancelamento do parcelamento:
Ocorrerá o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos débitos reduzidos, relativamente às parcelas não pagas, caso não seja cumprida qualquer exigência prevista nesta lei e em regulamento.
Também será cancelado o parcelamnto se houver o atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de débito automático em conta corrente por igual período.
Da compensação de créditos:
Para efeito de compensação, o interessado poderá utilizar-se de:
créditos cedidos por terceiros que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.
Observações:
1) Excluem-se os créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as condições previstas na Lei n° 7.640, de 09/02/1999.
2) Os benefícios concedidos com base na lei deste parcelamento não geram direito à compensação ou à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência.
Utilização de serviços tomados para abatimento no IPTU:
Foi alterada a Lei 9.795/09 (art. 23), que prevê que parcela do valor do ISSQN, relativo aos serviços tomados possa ser utilizado pelos tomadores como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU.
De acordo com as alteraçõs:
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Somente poderão ser utilizadas para fins de abatimento do IPTU as notas fiscais de serviço eletrônicas (NFS-e). Na redação anterior poderia ser utilizada qualquer nota instituída pelo Município;
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Anteriormente a lei não distinguia qual tomador de serviços poderia abater no IPTU os serviços tomados. E de acordo com a nova redação, essa utilização somente poderá ser feita pelas pessoas naturais.
Reginaldo Moreira de Oliveira
Advogado – CDL – BELO HORIZONTE