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Mudanças no ICMS

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NOVAS REGRAS PARA A APURAÇÃO DO ICMS SOBRE ESTOQUE DE MERCADORIAS INCLUÍDAS OU EXCLUÍDAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


 


 


Está em vigor a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que disciplina novas regras a serem adotadas, relativamente à apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas relacionadas, para os fins de pagamento ou de restituição do imposto.


 


Observação: Essas regras não se aplicam ao estabelecimento industrial fabricante responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.


 


 


QUEM ESTÁ OBRIGADO A APURAR O ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS


 


O contribuinte que possuir em estoque mercadorias que foram incluídas na substituição tributária;


O contribuinte, na hipótese de aumento de carga tributária, inclusive aquela decorrente da implementação do adicional de alíquota, para fins de financiamento de fundos municipais.


O contribuinte, na hipótese de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.


 


 


COMO FAZER:


 


Para quem tem mercadorias em estoque, incluídas na substituição tributária, deverá proceder da seguinte forma:


 


Inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;


Calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte: (veja o artigo 4º, II, AQUI)


 


 


CÁLCULO DO ICMS SOBRE ESTOQUES DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE


 


A microempresa ou a empresa de pequeno porte,  apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.


Observação: Também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.


 


No caso de aumento da carga tributária, o contribuinte que tiver mercadorias em estoque deverá apurar o ICMS, seguindo as seguintes orientações:


 


a) será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;


b) o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;


 


No caso de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, seguindo as seguintes orientações:


 


Deverá apurar o saldo do ICMS ST, se houver, no campo 14 do registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no último dia do mês em que o contribuinte for intimado da circunstância que interrompeu a vigência do regime especial de tributação, salvo na hipótese de não renovação do regime por decurso do prazo de vigência, hipótese em que o saldo será apurado na data de término do regime;


 


Deverá inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no prazo especificado na alínea “a”, identificando, para cada mercadoria, o preço de aquisição mais recente, desde que não seja inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês antecedente ao inventário, observado o disposto no § 3º;


 


Deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 6º. § 1º Considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido no dia anterior ao do aumento da carga tributária ou no prazo previsto na alínea “a” do inciso II e a entrada no estabelecimento destinatário ocorra após a referida data sem a devida retenção ou o recolhimento do imposto a título de substituição tributária.


 


Não correspondência das mercadorias com os documentos fiscais:


 


Se não for possível identificar a correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo, poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida no dia anterior ao do aumento da carga tributária.


 


No caso de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, se o preço de aquisição mais recente for inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês anterior ao inventário, este deverá ser considerado.


 


 


CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


 


O contribuinte deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, da forma prevista no artigo 6º (AQUI):


 


 


 


QUEM TEM REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO ICMS – UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR:


 


O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação poderá utilizar o referido valor para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, calculado na forma do art. 4°, até o limite deste, desde que observado o disposto no art. 18.


 


Observação: A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese de aumento de carga tributária.


 


 


FORMAS DE PAGAMENTO DO ICMS APURADO:


 


O imposto devido poderá ser recolhido de forma parcelada, da seguinte forma:


 


a) 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;


b) 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.


 


Observação 1: Para obtenção dos valores da segunda à décima oitava parcela, será aplicada sobre o valor da primeira parcela a variação acumulada do IGP-DI relativa ao período compreendido entre o mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao vencimento de cada parcela.


 


Observação 2: É vedado o parcelamento do ICMS decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins de instituir fundos de combate à pobreza, bem como o decorrente de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.


 


 


DATA PARA PAGAMENTO DO ICMS APURADO:


 


O valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do mês de vencimento do pagamento;


As parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;


 


Observação:  O pagamento de parcela após os prazos previstos será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou o aumento de carga tributária, exceto a decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins de instituir fundos de combate à pobreza, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.


 


 


VALOR MÍNIMO DA PARCELA:


 


As parcelas não poderão ser inferiores a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela.


 


 


DESISTÊNCIA DO PARCELAMENTO


 


O não pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento implica desistência do parcelamento pelo contribuinte, hipótese em que incidirão sobre o saldo do débito a multa moratória e juros, bem como a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.


 


Art. 16.  Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.


 


 


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


 


Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária


 


O contribuinte entregará até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.


 


Observação:   A  microempresa e a empresa de pequeno porte, ficam dispensadas de apresentação desse demonstrativo, mas deverão mantê-lo em arquivo, para exibição ao Fisco quando solicitado.


 


 


DA UTILIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR


 


O contribuinte que possuir saldo credor e utilizá-lo para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, emitirá Nota Fiscal, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, indicando:


 


Como destinatário, o próprio emitente;


Como natureza da operação, Utilização de crédito acumulado para abatimento do ICMS ST/Estoque;


Como CFOP, o código 5.606;


No campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal – art. 18 da Resolução nº 4855/2015”;


No campo Valor Total da Operação, o valor do crédito a ser utilizado para abatimento.


 


Observação: Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade da emissão “3 – NF-e de ajuste”.


 


 


RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


 


Quem possuir em seu estabelecimento mercadorias excluídas da substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária, conforme previsto no § 1º do artigo 23 (AQUI).


 


 


§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores à mudança do regime de tributação, até a quantidade informada no inventário.


 


§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.


 


§ 4º Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional terão direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.


 


§ 5º O regime de recolhimento a ser observado para fins de restituição é o do dia de início da exclusão do regime de substituição tributária ou da redução da carga tributária da mercadoria.


 


§ 6º Na hipótese de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, o contribuinte deverá, para fins de restituição, observar o disposto no art. 25.


 


Art. 24.  O imposto será restituído:


 


 


RESTITUIÇÃO NO CASO DE QUEM  ESTÁ NO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO ICMS:


 


Nesse caso a restituição  ocorrerá mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;


 


Se houve redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, a restituição se dará na forma prevista nos artigos 22 e seguintes do anexo XV do Regulamento do ICMS/MG.


No caso de microempresas ou empresas de pequeno porte, a restituição se dará mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês.


 


Observação:  Existem regras específicas a serem cumpridas para efeitos da restituição, conforme previsto nos artigos 25 a 27 da Resolução 4.855/2015 (AQUI)


 


 


AUTORIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA


 


Se for formulado o pedido de restituição e não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu protocolo, o contribuinte poderá se restituir do valor objeto do pedido.


 


Observação importante: A autorização de restituição, bem como o visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não significam o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologam os lançamentos efetuados pelo contribuinte.


 


 


Confira AQUI a Resolução 4.855/2015 na íntegra.


 


Baixe AQUI também a orientação tributária da SEF a respeito da substituição tributária após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014.


 


E AQUI a orientação tributária da SEF em relação ao ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações


implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico da CDL/BH