Dispensa sem justa causa de empregado antes da data base

A legislação prevê uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, data base.
Vale ressaltar que o aviso prévio, sendo trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, assim, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização pela dispensa no período de 30 (trinta) dias antes da data base da categoria. Assim, no caso do aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse o seu cumprimento.
Para facilitar o entendimento, vejamos os exemplos abaixo, considerando sempre a data base do comerciário que é dia 1º de março:
1 – Aviso prévio cumprido (considerando aviso prévio de 30 dias):
Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 23/01/2017, assim:
· Início do cumprimento do aviso: 23/01/2017;
· Término do aviso prévio: 21/02/2017.
· Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
2 – Aviso prévio cumprido (considerando aviso prévio de 30 dias):
Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 31/01/2017, assim:
· Início do cumprimento do aviso: 31/01/2017;
· Término do aviso prévio: 01/03/2017.
· Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
O empregado dispensado sem justa causa fará jus a complementação das verbas rescisórias. Isso não quer dizer que o empregador estará isento de pagar a indenização se as verbas rescisórias forem pagas já com o reajuste salarial da categoria.
Neste sentido existe a Súmula 314 do TST que assim dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84."
3 – Aviso prévio indenizado (considerando aviso prévio de 30 dias):
Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no do dia 09/01/2017, assim;
· O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 09/01/2017);
· Projeção do aviso prévio indenizado: 10/01/2017 a 09/02/2017.
· Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
4 – Aviso prévio indenizado (considerando aviso prévio de 30 dias):
Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no dia 03/02/2017, assim:
· O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 03/02/2017);
· Projeção do aviso prévio indenizado: 04/02/2017 a 05/03/2017.
· Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à sua data-base.
Valem para este exemplo todas as considerações feitas no caso 2.
Sendo assim, o associado deve ficar atento às datas de dispensa sem justa causa dos seus empregados. A dispensa desmotivada não está proibida, entretanto ocorrendo dentro das datas mencionadas, deverá ser paga a indenização adicional de um salário mensal da categoria.
Érica da Paz Ribeiro
Advogada – CDL/BH