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Empregado dispensado com aviso prévio

Apoio ao Comércio

Ainda que haja acordo entre o empregador e o empregado, as verbas rescisórias não poderão ser pagas de forma parcelada.


 


Na hipótese de demissão do trabalhador dispensado do aviso prévio, as verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 (dez) dias após a dispensa do trabalhador, já no caso de aviso prévio trabalhado, a empresa deverá pagar a rescisão no primeiro dia útil ao término do contrato. 


 


Por ventura, se a empresa não efetuar o pagamento dentro dos prazos acima citados, incorrerá na multa prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que prevê que:


 


Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


(…)


§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


(…)


§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


(…)


§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


 


Importante esclarecer que não há na legislação vigente uma vedação expressa com relação à impossibilidade do parcelamento das verbas rescisórias, por outro lado, conforme artigo acima transcrito, a lei deixa de forma clara o prazo estipulado que o empregador possuí para realizar o pagamento das verbas. Havendo distinção deste prazo nos casos em que o trabalhador for dispensado do aviso prévio e na hipótese de aviso prévio trabalhado.


 


Desta forma, importante que o empregador sempre se atente a este prazo, visando não incorrer no pagamento da multa prevista no §8º, artigo 477, da CLT.


 


 


Anne Caroline Cunha Costa


Jurídico – CDL/BH