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Não pode ser exigida consumação mínima em bares e casas noturnas

Apoio ao Comércio


Tornou-se corriqueiro os bares e casas noturnas cobrarem consumação mínima de seu publico frequentador, que funciona como uma espécie de “entrada”. Exigindo que para os consumidores manter-se no estabelecimento, deverão consumir uma quantia mínima pré-determinada. Entretanto, esta prática é proibida pelo código de defesa do consumidor.


Obrigar o consumidor a pagar por produto não consumido é impor uma vantagem manifestamente excessiva.


Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é expressamente vedada a venda casada (art. 39, inciso I do CDC):


(…) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…)


Caso o estabelecimento opte em oferecer outros serviços para atrair o consumidor, ele pode e deve cobrar por eles, por meio da cobrança de entrada ou couvert artístico. Entretanto, não poderá forçar o consumidor a garantir a cobertura de tais custos em consumação mínima.


Importante frisar ainda que os estabelecimentos que cobram a taxa de serviço devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. Trata-se de pagamento opcional pelo consumidor tendo em vista que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.


 


Anne Caroline Cunha Costa

Jurídico – CDL/BH