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Microempresa ou empresa de pequeno porte – obrigação de recolher o ICMS a título de antecipação

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Microempresa ou empresa de pequeno porte – obrigação de recolher o ICMS a título de antecipação


 


 


Está em vigor o Decreto nº 47.241 de 16 de agosto de 2017, que altera o Regulamento do ICMS/MG


 


Antecipação de recolhimento do ICMS:


 


De acordo com a nova regra, o contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.


 


Hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo do ICMS:


 


Se as operações ou prestações interestaduais ou internas estiverem alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:


 


Isenção ou redução da base de cálculo concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975:


 


Se a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º do artigo 43 RICMS, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto.


 


(…)


 


Isenção ou redução da base de cálculo concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975:


 


Se a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido ao Estado, será calculado nos termos dos §§ 8º e 11 do artigo 43 do RICMS, caso em que a alíquota interestadual a ser utilizada consistirá naquela que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.


 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH