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Novas normas sobre declaração do imposto de renda

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de 13/11/2017, a Instrução Normativa RFB nº. 1.757 de 10 de novembro de 2017, que “Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018)”.


Segundo a Instrução normativa, consta como obrigatoriedade de informar, na DIRF:


– Todos os beneficiários de rendimentos, inclusive aqueles do trabalho assalariado (caso o valor pago durante o ano-calendário iguale ou supere R$ 28.559,70);


– Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis (quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70);


– Valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; entre outros.


Fonte: Departamento Jurídico- CDL/BH