Prazo de vigência das normas de restituição do ICMS é alterado

O contribuinte que recolheu o ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, por ocasião da compra de mercadorias, e que não tenha realizado a venda, tem direito à restituição do Imposto.
Foi publicado em 05 de dezembro de 2018 o Decreto 47.547, que prorrogou para 1º de março o prazo de vigência das normas relativas à referida restituição do ICMS em que, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
Procedimento para se obter a restituição:
O interessado emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações:
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Como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”; -
Como CFOP, o código 1.949; -
No grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria; -
No campo “Informações Complementares” da nota fiscal: -
A expressão: “Creditamento de ICMS OP – § 10-A do art. 66 do RICMS”; -
O período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”.
Observação: É bom lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional (art.168), o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Mais uma obrigação acessória:
Também foi definido o Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que deverá ser gerado mensalmente pelo contribuinte, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco.
Esse registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;
Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
Revogação da norma anterior e novo prazo de vigência
O Decreto 47.530/18 que tratava da mesma matéria tinha vigência prevista para 1º de dezembro de 2018, que agora foi alterada para 1º de março de 2019.
Departamento Jurídico – CDL/BH
Reginaldo Moreira de Oliveira
Data: 07/12/2018