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Normas para colocação de preços nas mercadorias

Apoio ao Comércio


Dos preços  dos produtos



Os preços de produtos e serviços deverão ser informados de forma que:



a)    o consumidor não seja induzido a erro;

b)    seja entendido de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

c)    seja exato, definido e que esteja de alguma forma ligado ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

d)    seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

e)    seja visível ao consumidor, não possa ser apagado;



Montagem, rearranjo  ou limpeza de vitrines ou mercadorias expostas ao consumidor



A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.



Da exposição em vitrines



Se o lojista se utilizar de vitrines os preços de bens e serviços para o consumidor, deverão ser afixados etiquetas ou em outro instrumento (placa, cartão, adesivo, etc) que esteja unido ao produto e com a face voltada para a visualização do consumidor.

O preço deve ser colocado de forma que não seja necessário que o consumidor precise pedir informações sobre o mesmo, ou que o lojista tenha que explicar alguma coisa.



Das vendas a prazo



Se a venda for a prazo, financiada ou parcelada, deverão ser discriminados:



a)    o valor total a ser pago com financiamento;

b)    o número, periodicidade e valor das prestações;

c)    os juros; e

d)    os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.



Das FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS





Os preços poderão ser afixados das seguintes formas:





a)    Diretamente ou impressa na própria embalagem do produto, e este deverá estar voltado para a visualização do consumidor;

b)    Por código referencial (sinais, símbolos, que identificam o produto), que deverá conter:

?    a relação dos códigos e seus respectivos preços,  visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

?    o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.

c)    de código de barras, observando-se os seguintes requisitos:



?    as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

?    a informação sobre as características do item deve ter o nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem;  e

?    as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.



IMPORTANTE:



Somente poderá ser feita a relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores, quando for impossível colocar o preço diretamente na mercadoria, ou utilizar o código de barras.



DOS EQUIPAMENTOS DE LEITURA ÓTICA



O uso do equipamento de leitura ótica não é obrigatório, mas para aqueles estabelecimentos que o utilizam, deverão disponibilizar um destes equipamentos para cada 15 (quinze) metros de distância do produto pretendido.

Este tipo de equipamento deverá ser utilizado e em perfeito estado de funcionamento, quando o lojista adotar o sistema de leitura de código de barras.

Deverão ser afixados cartazes suspensos, indicando a localização dos equipamentos leitores.



DOS BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES



A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.



CONDUTAS CONSIDERADAS COMO INFRAÇÕES

AO DIREITO DO CONSUMIDOR





O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e serão consideradas como infrações ao direito básico do consumidor, as seguintes condutas:



a)    utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

b)    expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

c)    utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

d)    informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

e)    informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

f)    utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

g)    atribuir preços distintos para o mesmo item; e

h)    expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.



PENALIDADES



Quem descumprir a lei e seu regulamento ficará sujeito às penalidades previstas no código de defesa do consumidor, sendo que uma delas é a multa não inferior a R$200,82 (200 UFIRs) e não superior a R$3.192.300,00 (3.000.000 de UFIRs).

 



Departamento Jurídico – CDL/BH

Data: 27/12/2018