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Regras de Cobrança

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Aprovada a Lei nº 23.204/2018, do dia 27 de dezembro de 2018, que altera a Lei 15.424/2004, para determinar a postergação do pagamento dos emolumentos no Cartório de Protestos.


A Lei nº 23.204/2018 acrescentou à lei nº 15.404/2004 o artigo 12-B, que modifica as regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais (taxa de fiscalização judiciária), nos casos de protestos de títulos e documentos de dívida, eliminando a necessidade de pagamento antecipado dessas taxas e custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.


Isso significa que, quando o credor registrar um título, por exemplo, nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança. Antes desta alteração, a empresa que protestava um título era obrigada a pagar de forma antecipada as taxas dos cartórios.


A Lei nº 23.204/2018 foi publicada no dia 28/12/2018 e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Segue abaixo a transcrição integral do artigo 12-B:


“Art.12-B – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:


I – na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;


II – no pedido de desistência do protesto;


III – no pedido de cancelamento do registro do protesto;


IV – na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.


§ 1º – Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.


§ 2º – Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.


§ 3º – Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.


§ 4º – As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.


§ 5º – Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.”


 


Data: 02/01/2019


Departamento Jurídico CDLBH