MEDIDA PROVISÓRIA 871/ 2019
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COMO ERA:
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COMO FICOU:
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
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• Era isento de carência;
• Fazia jus em regime fechado ou semiaberto;
• Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;
• O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição;
• Era exigida comprovação de recolhimento a prisão.
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• Exige 24 meses de carência;
• Só se aplica ao regime fechado;
• É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;
• O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
• Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ.
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PENSÃO POR MORTE
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• Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito;
• Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça;
• Nos casos em que o dependente recebia pensão alimentícia, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira.
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• Exigência de prova contemporânea;
• Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito;
• A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça;
• Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da pensão alimentícia.
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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
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• Não havia restrição à concessão ao segurado recluso;
• Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.
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• Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
• O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias;
• Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura;
• Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.
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SALÁRIO MATERNIDADE
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• Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador;
• Não ocorria decadência do direito.
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• Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador;
• Ocorre decadência do direito após o prazo.
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CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTOS
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• Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários;
• Não havia revalidação dos descontos associativos.
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• Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais;
• Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa;
• O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário.
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SEGURADOS ESPECIAIS (RURAL)
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• Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais;
• Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada;
• Não havia previsão para centralização das informações governamentais.
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• Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de auto declaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento).
• Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência;
• Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
• Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial. Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria;
• A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS.
• Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP.
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CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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• Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário.
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• É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente.
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CARÊNCIA
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• Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido.
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• Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão.
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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA / LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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• Não havia requisito relacionado aos dados bancários.
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• O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo.
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PENHORA
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• Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais.
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• É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior.
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DECADÊNCIA
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• Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios.
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• Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão.
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