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Negado gozo de férias para empregado com excesso de faltas
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A cada período de 12 meses do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 (trinta) dias de férias, entretanto,
caso ocorram faltas injustificadas o gozo das férias poderá ocorrer na seguinte proporção:
-Até 05 (cinco) faltas: 30 dias corridos de férias;
-De 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas: 24 dias corridos de férias;
-De 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas: 18 dias corridos de férias;
-De 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas: 12 dias corridos de férias;
-Acima de 32 (trinta e duas) faltas: o empregado perde o direito às férias.
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou o disposto acima e entendeu que não eram devidas as férias da parte autora da ação em razão do número expressivo de faltas ao trabalho.
No processo julgado verificou-se que a trabalhadora possuía mais de 32 dias de falta, o que fez com que o direito de férias da empregada não fosse reconhecido. A decisão foi embasada conforme estipulado pelo artigo 130 da CLT, que estabelece que o período de férias a ser concedido ao empregado é proporcional ao número de faltas que ele teve nos 12 meses de trabalho anteriores ao surgimento do seu direito.
Departamento Jurídico CDL/BH
24/07/2019