Plano Recomeça Minas: Estado divulga critérios de regulamentação do plano

Nesta quarta-feira, 26, por meio do Decreto nº 48.195/2021, o Estado estabeleceu o regulamento das condições de pagamento com reduções e condições especiais referentes ao ICMS previsto no Plano Recomeça Minas.
Conforme estabelecido no referido Decreto, o ingresso no Plano Recomeça Minas será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16/08/2021.
O requerimento poderá ser feito por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na internet ou ser apresentado na Administração Fazendária do Estado.
O parcelamento previsto no Recomeça Minas recairá na data de seu requerimento, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais previstas em Lei, observando-se que:
- a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento;
- a entrada deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, respeitada a data limite de 30/08/2021;
- excetuada a primeira, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
- o valor da parcela não será inferior a R$500,00.
Também fica estabelecido que serão devidos pelo requerente do Plano Recomeça Minas o pagamento de honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais:
- 5% para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até 12 parcelas;
- 7,5% para pagamento em até 36 parcelas;
- 10% para pagamento mediante parcelamento superior a 36 parcelas.
Os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.
O parcelamento terá caracterizado seu descumprimento e consequente cancelamento dos benefícios quando o contribuinte deixar de:
- efetuar o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;
- efetuar o pagamento de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de parcelamento;
- recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não;
- entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.
É importante reforçar que o descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
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