Quitação antecipada do débito

A partir do dia 19/12/2019, as instituições financeiras sediadas em Minas Gerais, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, deverão afixar um cartaz ou aviso informando sobre o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos financeiros.
A obrigação de afixar o cartaz informativo é decorrente da Lei nº 23.412/2019, publicada no dia 19/09/2019.
A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, o descumprimento da mesma sujeitará o infrator às sanções previstas no código de defesa do consumidor – CDC.
O CDC já assegurava ao comprador o direito de abatimento proporcional dos juros e demais acréscimos legais aplicados ao contrato, quando da quitação antecipada, total ou parcial, do débito, artigo 52, §2º.
Assim, além de fazer a competente redução proporcional dos juros ou outros acréscimos, o fornecedor deverá afixar em seu estabelecimento cartaz ou placa informativa deste direito, a referida lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Clique aqui para acessar a sugestão de cartaz elaborado pela CDL/BH, este cartaz deverá ser afixado em local visível.
Departamento jurídico CDL/BH