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Saiba quais medidas podem ser adotadas no Termo Aditivo à Convenção Coletiva

Apoio ao Comércio

A CDL/BH informa que foi assinado Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio 2021/2022 firmada entre o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana e uma Convenção Coletiva específica sobre a redução de jornada de trabalho e salário prevendo a possibilidade de adoção das seguintes medidas: 

1-Banco de Horas Negativo: 

-O empregador que teve sua atividade econômica suspensa por ato do poder público poderá adotar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, formalizado por acordo individual e com apuração do saldo até 31/10/2021; 


 -somente poderá ser adotado para compensação de dias trabalhados sem que o empregado tenha sofrido redução proporcional de salário e jornada ou suspensão, decorrentes da MP 936/2020 e Lei 14.020/2020;

 -a prorrogação de jornada para compensação não poderá ultrapassar o limite de 10 horas de trabalho por dia;


 -caso exista débito de horas da empresa para com o empregado, após o dia 31/10/2021, tais horas deverão ser pagas como horas extras;

 -caso exista débito de horas do empregado para com a empresa, após o dia 31/10/2021, tais horas não poderão ser descontadas nos salários; 


 -caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, existindo saldo de horas em favor do empregador, estas horas poderão ser descontadas, no limite máximo de um salário do empregado. Existindo saldo em favor do empregado, este deverá ser pago com o acréscimo de 70%;


 -o período de interrupção do contrato de trabalho é computado como tempo de serviço, sem prejuízo das demais obrigações do empregador, em especial pagamento do 13º salário e férias.  Esta medida poderá ser adotada pelos empregadores uma vez que a CLT, em seu artigo 611

-A, prevê a possibilidade de criação de regras referentes ao banco de horas por meio de Convenção Coletiva.  

2-Pagamento de salário: Os salários dos empregados dos meses de Março, Abril e Maio poderão ser pagos da seguinte forma:

a) O salário correspondente ao mês de Março/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 16/04/2021; 

b) O salário correspondente ao mês de Abril/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 18/05/2021; 

c) O salário correspondente ao mês de Maio/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 18/06/2021; 

-A empresa poderá realizar o pagamento dos salários dos empregados dos meses de Março, Abril e Maio, nos meses respectivamente subsequentes, em 50% até o dia 10 e 50% até o dia 25. 

É importante esclarecer que as Convenções Coletivas de Trabalho não podem realizar qualquer alteração referente ao pagamento de salário, conforme artigo 7º, X, da Constituição da República e 611-B, VII, da CLT. 

Para evitar o risco de ações judiciais e/ou multas administrativas, o pagamento de salário dos empregados deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme artigo 459, §1º, da CLT. 

3-Suspensão temporária do contrato de trabalho:  

-A empresa poderá realizar a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho de seus empregados, dando preferência aos que se enquadrem no grupo de risco do COVID-19, pagando no mínimo um abono equivalente à 70% do valor do salário contratual do empregado;


 -a suspensão deverá ser realizada por meio de acordo escrito e especificará o prazo de adoção da medida, que deverá ser no mínimo de 30 dias, pelo período compreendido entre 01/03/2021 a 30/06/2021, a ser comunicado ao Sindicato dos Empregados do Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana

– SECBHRM, por meio do e-mail secbhrm@secbhrm.org.br;


 -fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão; 

 -o período de suspensão temporária do contrato de trabalho não prejudicará o pagamento do 13° salário e férias; 

 -não é permitida a utilização da mão-de-obra dos empregados com contrato suspenso por meio de teletrabalho ou trabalho remoto;


 -em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregado terá direito ao recebimento de uma indenização calculada com base no seu último salário sem a redução;


 -o aviso prévio concedido pelo empregador, seja na modalidade trabalhada ou indenizada, não pode ser computado para fins do pagamento da estabilidade a que tem direito;

 -durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho a empresa deverá manter todos os benefícios concedidos aos empregados, com exceção do vale-transporte;


 -a renovação da suspensão do contrato de trabalho do empregado deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias;


 -os valores pagos a título de abono não possuem natureza salarial, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

Ressaltamos que não existe segurança jurídica em relação à adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, uma vez que a CLT, em seu artigo 611-A, não permite que os sindicatos criem condições de suspensão do contrato de trabalho que não se encontrem previstas em lei.  

A adoção da medida poderá acarretar em alegação de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 483, da CLT, o que pode resultar em multas administrativas e processos judiciais por descumprimento do contrato de trabalho sem fundamento legal. 

4 – Antecipação de Férias Individuais e Coletivas 

Estão previstas as seguintes condições para o gozo de férias individuais e coletivas: 


 -até a data de 31/07/2021 o empregador poderá informar aos empregados sobre a antecipação de suas férias ou concessão de férias coletivas com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;


 -não se aplicam às férias coletivas as limitações dos períodos previstos na CLT;

 -o período de férias antecipado não poderá ser inferior a 05 dias;


 -concessão de férias ainda que não tenham completado o período aquisitivo, podendo antecipar períodos futuros, mediante acordo individual escrito, priorizando os empregados integrantes do grupo de risco;


 -poderá efetuar o pagamento do adicional de um 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;


 -fazer a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário que poderá ser pago até a data em que é devido o 13º salário, desde que ocorra a concordância do empregador;

 -efetuar o pagamento da remuneração das férias observando os seguintes percentuais: 


 a) 50% até 02 dias antes do início das férias;b) 50% até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias. 


 -ocorrendo a reabertura das atividades comerciais suspensas, fica o empregador autorizado a antecipar o retorno de férias do empregado, desde que o comunique com antecedência, de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;


 -o valor das férias pagas e não gozadas em razão da antecipação do retorno do empregado ao trabalho, deverá ser compensado no pagamento das próximas férias ou em rescisão contratual, sendo vedada qualquer outra modalidade de dedução, em especial no salário do mês de retorno antecipado. Não existe segurança jurídica na adoção destas medidas, uma vez que as regras referentes ao pagamento e gozo de férias são um direito constitucional do empregado, conforme disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição da República, possuindo proibição expressa de alteração por meio de Convenção Coletiva no artigo 611-B, XII, da CLT.  A utilização de tal medida, além do pagamento em dobro das férias não gozadas em sua integralidade, poderá acarretar em multas administrativas e/ou ações judiciais em face do empregador.  

5- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário  -Mediante acordo escrito entre empregador e empregado, fica permitida, por até 180 dias, podendo ocorrer de forma fracionada, a redução da jornada de trabalho, com redução salarial em igual proporção, no percentual de 25%; 


 -ao fim do período de redução é garantido o restabelecimento da condição salarial vigente anteriormente; 


 -fica reconhecido a garantia provisória no emprego durante o período da redução de jornada e salário;

 -a empresa poderá  aplicar a redução de salário, sem a contrapartida de redução proporcional da jornada, desde que o percentual de 25% da jornada de trabalho seja utilizado para compensação de horas negativas existentes em banco de horas do empregado, quando as horas negativas decorrerem de suspensão das atividades determinadas pelo Poder Público; 

É possível a adoção das medidas previstas acima, conforme artigo 7º, VI, da Constituição da República. Contudo, é importante esclarecermos que no caso de redução de salário sem a redução de jornada, o empregado deverá receber no mínimo, o valor do piso da categoria, estabelecido na Convenção Coletiva, nos termos do artigo 7º, V, da Constituição da República. Ficou interessado e quer mais informações?

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