Município de Belo Horizonte prorroga pagamentos de tributos

Nesta quarta-feira, 2, o Município de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.425/2020 que prorroga o prazo de pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), da Taxa de Expediente e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Verifique abaixo as datas de vencimento :
Tributo | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) | 10/05/2020 e 20/05/2020 | 10/12/2020 |
Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) | 10/05/2020 | 10/12/2020 |
Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP) | 10/05/2020 e 20/05/2020 | 10/12/2020 |
Taxa de Expediente | Momento da solicitação das atividades ou prestação dos serviços públicos | 10/12/2020 |
IPTU | 15/04/2020 a 15/12/2020 | 15/11/2020 até 15/04/2021 |
As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, de Expediente e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade poderão ser pagas em até 5 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 10/12/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Quanto ao IPTU, as parcelas com vencimento entre 15/04/2020 a 15/12/2020, ficam prorrogadas para pagamento em 6 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15/11/2020 até 15/04/2021.
As parcelas de IPTU vencidas no dia 15/02/2020 e 15/03/2020 poderão ser recolhidas, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 15/04/2021, no caso dos contribuintes que efetuem o recolhimento das parcelas referentes a 15/04/2020 a 15/12/2020.
Além das prorrogações de pagamento dos tributos, o Município de Belo Horizonte concederá, no período de 90 dias contados a partir de 02/09/2020, o parcelamento extraordinário sem necessidade da aprovação, observadas as condições para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes.
O Município também suspendeu por 100 dias, contados do dia 02/09/2020:
– a instauração de novos procedimentos de cobrança;
– o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
– a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
Importante observar que, com exceção da prorrogação e parcelamento da taxa de expediente, os benefícios concedidos por meio do Decreto 17.425/2020 somente serão devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de funcionamento.