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Quem tem direito ao vale transporte?

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O vale transporte constitui benefício de natureza não salarial que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice versa, via sistema de transporte público coletivo. O empregador participa com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% do salário-base.


Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas, negou o pagamento da indenização pelo não recebimento do vale transporte analisando os fatos apresentados. No caso, o empregado insistia no direito à indenização correspondente aos valores gastos nos deslocamentos entre sua residência e a oficina mecânica onde trabalhava. No entanto, após constatar que o empregado residia próximo ao trabalho, o Juiz não deu razão ao trabalhador.  


De acordo com a defesa, as partes combinaram que o empregado se deslocaria a pé para o trabalho, em razão da proximidade dos locais. O juiz considerou verdadeiro este fato alegado pela empresa, pois, os dados das partes registrados no processo demonstraram que, tanto a residência do trabalhador como a sede da empresa, estavam situadas no mesmo bairro. A defesa anexou na defesa um mapa demonstrando que a residência do empregado fica a 10 minutos de caminhada do local de trabalho.


Ficou comprovado no processo que o deslocamento via transporte público demandaria mais tempo do que o deslocamento a pé. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização do vale transporte, pois, essa possibilidade só existiria diante da efetiva utilização de transporte público coletivo por parte do empregado.


FONTE: TRT 3ª Região e Lei nº 7.418/85.


Departamento Jurídico – CDL/BH