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CDL/BH esclarece dúvidas de empresários e trabalhadores

Apoio ao Comércio


1) Quais os estabelecimentos comerciais abrangidos na Convenção Coletiva de Trabalho publicada ontem, 19 de março de 2020, pelos Sindicatos representativos das categorias dos empregados e empregadores do comércio?


A Convenção Coletiva abrange as categorias econômicas do comércio lojista e profissional dos comerciários, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG.


Não se aplica a Convenção Coletiva ao comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios; ao comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho; ao comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção; ao comércio varejista de automóveis e acessórios, que deverão verificar as condições de trabalho nos respectivos sindicatos.


2) Por quanto tempo não poderei utilizar da mão-de-obra de meus empregados?


A previsão contida na Convenção Coletiva de Trabalho é para que não seja utilizada a mão-de-obra dos empregados pelo período de 20/03/2020 a 17/04/2020, exceto para os empregados que prestam serviços na modalidade de teletrabalho e/ou no setor administrativo da empresa e/ou serviços de entrega a domicílio.


3) O pagamento do salário dos meus empregados deverá ser mantido por este período?


Sim. A Convenção estipula que o pagamento integral dos salários será mantido durante todo o período de interrupção do contrato de trabalho, devendo ser observada ainda a garantia do pagamento do salário mínimo previsto no instrumento para os empregados que recebem comissão, no valor de R$ 1.227,87.


4) Poderei exigir a compensação de jornada de trabalho dos meus empregados após o período estipulado na Convenção?


Sim. A Convenção Coletiva traz a possibilidade de exigência de até 02 horas extras diárias pelo empregador, até 31/12/2020, para compensar o período em que não pode contar com o trabalho de seus empregados.


5) Posso adiantar as férias dos meus empregados para que coincidam com o período de interrupção das minhas atividades?


A concessão das férias será sempre no período que melhor atender ao empregador. Dessa forma, é possível adiantar as férias dos empregados, desde que observado os requisitos legais. Existem divergências jurídicas referentes à possibilidade de Convenção Coletiva de Trabalho excluir  os prazos de comunicação da concessão das férias e permitir o fracionamento de seu pagamento. Somente a publicação de uma Medida Provisória ou uma Lei Federal podem garantir a total segurança jurídica para não seguir a legislação trabalhista referente às férias.


Entretanto, neste momento atípico, não obedecer a CLT e conceder as férias sem o aviso prévio necessário, desde que ocorra o pagamento antecipado, inclusive do ? constitucional, entendemos que o risco de questionamento ou condenação judicial é mínimo.


6) Posso conceder férias coletivas aos meus empregados?


Sim, é possível conceder férias coletivas a todo o estabelecimento ou a apenas um setor da empresa. Para garantir a segurança jurídica da concessão das férias coletivas, é recomendável observar o prazo de 15 dias de antecedência para o aviso do órgão do Ministério da Economia e o envio da cópia da comunicação para o Sindicato. Apenas a publicação de uma Medida Provisória ou de uma Lei Federal podem garantir total segurança jurídica para não seguir a legislação trabalhista referente às férias. 


Entretanto, neste momento atípico, não obedecer a CLT e conceder as férias sem o aviso prévio necessário, desde que ocorra o pagamento antecipado, inclusive do ? constitucional, entendemos que o risco de questionamento ou condenação judicial é mínimo.


7) Meu estabelecimento comercial não está abrangido na Convenção Coletiva assinada no dia 19/03/2020 que impede a utilização da mão-de-obra dos empregados no período de 20/03/2020 a 17/04/2020. Posso funcionar normalmente?


Nesse caso, não estando o estabelecimento comercial abrangido pela categoria que assinou a restrição de uso de mão-de-obra, deverá ser observado se existe qualquer determinação do sindicato de sua categoria quanto à utilização de mão-de-obra. Caso não tenha qualquer norma coletiva, aplica-se o disposto na legislação trabalhista vigente.


8) Posso demitir algum empregado durante esse período em que as atividades  permanecem interrompidas?


A dispensa de um empregado, sem justa causa, é um direito do empregador. Não sendo assinado nenhum instrumento coletivo que reduza a jornada de trabalho ou o salário dos empregados, não existe nenhum dispositivo legal que impeça a dispensa sem justa causa.


9) Caso opte pela demissão do empregado terei que pagar  a integralidade das verbas rescisórias?


A legislação trabalhista autoriza, na ocorrência do motivo de  força maior,  que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o pagamento de metade da indenização devida na rescisão sem justa causa, desde que o empregado não possua estabilidade.


10) O proprietário poderá abrir o estabelecimento comercial sem a utilização da mão-de-obra dos seus empregados?


Sim, desde que sua atividade não esteja inserida no Decreto Municipal que determinou a suspensão  temporária dos alvarás de localização e funcionamento. Lembrando que as lojas de ruas estão autorizadas a funcionar, mantendo restrição de público e utilizando as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde.