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Veja como aplicar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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1) Quais são as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?


  • pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo Governo Federal;

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; 

  • suspensão temporária do contrato de trabalho.


 


2) Em quais situações é devido o pagamento do benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?


  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; 

  • suspensão temporária do contrato de trabalho.


 


3) Quais as condições para a inclusão do empregado no benefício?


  • realizar acordo individual com o empregado;

  • informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

  • informar ao sindicato laboral a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

  • previsão em Convenção ou Acordo Coletivo para as hipóteses previstas na tabela abaixo.


4) Quais são as regras para redução de jornada e do salário?










SALÁRIO


% DE REDUÇÃO


FORMA


 


até R$ 3.135,00


25%, 50% e 70%


acordo individual


 


Qualquer redução


 


acordo coletivo


 


 


mais de R$ 3.135,00


 


25%


acordo individual


 


 


Qualquer redução


 


acordo coletivo


 


igual ou superior a R$ 12.202,12 com diploma superior


 


Qualquer redução


 


acordo individual ou coletivo


 


 


5) Qual a base de cálculo do benefício que o empregado receberá na redução de jornada e de salário?


  • O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução do salário.


 


6) Quando o empregado receberá a primeira parcela do benefício?


  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que comunicado ao Ministério da Economia e no Sindicato laboral no prazo de 10 dias.  


 


7) Quais as consequências caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias?


  • ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração anterior do empregado, incluindo os encargos sociais, até a que informação seja prestada;

  • o início do pagamento do benefício será fixado na data em que a informação tenha sido prestada;

  • a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido  prestada.


 


8) Por quanto tempo o benefício será pago ao empregado?


  • O benefício será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.


 


9) Como o empregador comunicará ao Ministério da Economia a adesão ao benefício?


  • O Ministério da Economia ainda regulamentará a transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do benefício.


 


10) A concessão do benefício impede o recebimento do seguro-desemprego?


  • O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego.


 


11) Quais as consequências para os casos em que o empregador der causa ao pagamento indevido do benefício? 


  • Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de benefício pago indevidamente ou além do devido.


 


12) Qual a base de cálculo do benefício que o empregado receberá na suspensão do contrato de trabalho?


  • O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será:

  • equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

  • equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, neste caso somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado. 


 


13) É necessário que o empregado cumpra algum requisito para receber o benefício? 


  • Não. O benefício será concedido independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e de número de salários recebidos.

  • O benefício também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.


 


14) Em quais situações o benefício não será concedido ao empregado? 


  • Quando o empregado ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou estiver recebendo:

  • benefício do INSS, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;

  • seguro-desemprego;

  • bolsa de qualificação profissional.


15) O empregado poderá receber o benefício para mais de um vínculo empregatício?


  • O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo.

  • No caso de contratos de trabalho intermitente, o valor a ser percebido será limitado a R$600,00, independente da quantidade de contratos de trabalho, por, no máximo, três meses. 


 


16) Quais critérios devem ser observados para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário?


  • prazo máximo de 90 dias ou até o término do estado de calamidade pública;

  • preservação do valor do salário-hora de trabalho;

  • realização por acordo individual escrito enviado com antecedência mínima de dois dias para o empregado;

  • redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, em 25%, 50% ou 70%.

  • Exemplo: Empregado recebe R$ 1.212,20 e tem a jornada de trabalho reduzida em 50%. Receberá 50% do salário (R$606,10) e 50% (R$522,50 a R$906,52) do benefício de seguro-desemprego a que teria direito. 

  • *O valor atual do seguro-desemprego varia de R$1045,00 a R$1813,03


 


17) Como o empregador poderá suspender temporariamente os contratos de trabalho?


  • prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

  • realização por acordo individual escrito enviado com antecedência mínima de dois dias para o empregado.

  • manter os benefícios concedidos (vale transporte, plano de saúde, alimentação, bolsa de estudos, cesta básica, auxílio creche, etc)

  • não recolher os encargos sociais;

  • ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, caso o empregado mantenha as atividades de trabalho do empregado, ainda que parcialmente; 

  • as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.


 


18) Quando o empregador deverá restabelecer as condições anteriores do contrato de trabalho? 


  • Serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados do término do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.


 


19) O benefício poderá ser cumulado com a ajuda compensatória oferecida pelo empregador?


  • Caso o empregador queira oferecer ajuda compensatória mensal, o empregado poderá cumular com o benefício, observando-se o seguinte:

  • deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

  • terá natureza indenizatória, ou seja, não incidirão nenhum dos encargos trabalhistas;

  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do empregado;

  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;

  • poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

  • caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00,  e queira suspender o contrato de trabalho de seus empregados, deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.


 


20) Posso demitir o meu empregado caso faça a opção pelo benefício?


  • Não. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, nos seguintes termos:

  • durante o período do benefício

  • após o restabelecimento das condições anteriores por período equivalente ao acordado no benefício

  • Exemplo: Caso suspenda o contrato de trabalho pelo período de 60 dias, deverei dar estabilidade durante o período da suspensão do contrato e por 60 dias após o retorno do empregado às condições anteriores de trabalho.


 


21) Qual valor deverei pagar caso dispense o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade?


  • Além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o empregador deverá pagar indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, caso o empregador tenha reduzido a jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, caso o empregador tenha reduzido a jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, caso o empregador tenha reduzido a jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • O pagamento da indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.


 


22) As medidas de suspensão e redução da jornada e do salário dos empregados poderão constar de Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho?


  • Sim, estas medidas poderão constar de Convenção ou Acordo Coletivo, devendo manter as regras estipuladas na MP 936, alterando apenas os percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, observando:

  • redução de jornada e de salário inferior a 25%: o empregado não receberá o benefício;

  • redução de jornada e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%: o empregado receberá o benefício de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito;

  • redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%: o empregado receberá o benefício de 50%  sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.

  • redução de jornada e de salário superior a 70%: o empregado receberá o benefício de 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.