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Auxílio Emergencial de R$ 600,00 aos trabalhadores informais é sancionado
Apoio ao Comércio

O Governo Federal publicou nesta quinta-feira, 2, a Lei 13.982/2020 que cria um auxílio mensal para trabalhadores informais. O novo benefício, que ganhou o apelido de “coronavoucher”, é uma das medidas de alívio à crise econômica provocada pelo COVID-19 e prevê o seguinte:
Para receber o benefício, o trabalhador deverá, cumulativamente:
– Ser maior de 18 anos, salvo no caso de mães adolescentes;
– não ter emprego formal ativo;
– não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
– renda familiar mensal de até ½ salário mínimo por cada integrante ou renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos;
– não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$28.559,70.
Além dos itens acima, o trabalhador deverá exercer atividades nas seguintes condições:
– Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
– ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
– ser trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), até 20/04/2020;
– se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal per capta tenha sido de, no máximo, ½ salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até 03 salários mínimos.
Qual o valor do benefício e quanto cada família pode receber:
– O benefício é de R$600,00, limitado a 03 prestações mensais;
– a mulher, chefe de família, tem direito a 02 cotas do benefício, no total de R$1.200,00;
– nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
Como será o pagamento do benefício:
– O benefício será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital, casas lotéricas e agências dos correios;
– a conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa de apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção;
– a conta pode ser a mesma já utilizada para pagamentos de recursos de programas sociais governamentais, como o PIS/PASEP e FGTS;
– o governo federal ainda regulamentará o benefício.
Outras Disposições da Lei 13.982/2020
Além dos benefícios emergenciais, a Lei também dispõe que as empresas poderão deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor pago por ela durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença do empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Departamento Jurídico CDL/BH