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Veja como informar a redução ou suspensão do contrato de trabalho do seu empregado para o Ministério da Economia
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Foi publicada na sexta-feira, 24, a Portaria nº 10.486 do Ministério da Economia que regulamenta o processamento e pagamento do Benefício Emergencial previsto na Medida Provisória nº 936/2020, que trata dos acordos individuais para redução proporcional de salário e jornada e suspensão do contrato de trabalho.
1 – Quem tem direito a receber o Benefício Emergencial?
O Benefício Emergencial é direito dos empregados que durante o estado de calamidade pública realizarem acordo individual com os empregadores para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
O Benefício será devido ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício, e número de salários recebidos.
2 – Quais empregados estão excluídos do Benefício Emergencial?
O Benefício Emergencial não será devido aos empregados que:
– ocupem cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
– tiver assinado o contrato de trabalho após o dia 01 de abril de 2020;
– estiver recebendo benefício do INSS, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
3 – É possível reduzir a jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho das pessoas que não podem receber o Benefício Emergencial?
Não, os empregados que estão excluídos do Benefício Emergencial não poderão assinar acordos individuais para redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
4 – Os empregados que não possuem controle de jornada de trabalho e que recebem remuneração variável poderão receber o Benefício Emergencial?
Sim, desde que após a assinatura do acordo individual não seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho.
5 – Quais informações dos empregados deverão ser prestadas ao Ministério da Economia para a concessão do Benefício Emergencial?
Para a habilitação do empregado no Benefício Emergencial o empregador deverá acessar o link https://servicos e informar:
– número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
– data de admissão do empregado;
– número de inscrição no CPF do empregado;
– número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
– nome do empregado;
– nome da mãe do empregado;
– data de nascimento do empregado;
– salários dos últimos três meses;
– tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário;
– data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
– percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
– caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta, exceto conta salário;
– tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000.
6 – Quais as consequências para o empregador caso as informações prestadas possuam qualquer erro?
Caso as informações prestadas possuam qualquer tipo de erro, o empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado.
7 – Qual o prazo para comunicar as informações sobre os acordos firmados com os empregados?
Os empregadores terão o prazo de 10 dias para comunicar os acordos individuais firmados com seus empregados.
8 – Caso ocorra a alteração do acordo com meu empregado, o que devo fazer?
Caso ocorra alteração no acordo individual, o empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de até 02 dias corridos. Caso não seja observado este prazo, o empregador será responsabilizado pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou deverá pagar ao empregado a diferença entre o Benefício Emergencial pago e o devido por força da mudança do acordo.
9 – O que ocorrerá caso os dados fornecidos estejam incompletos ou incorretos?
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 dias corridos. Cumprido este prazo, será mantida a data de início do pagamento do benefício. O não atendimento da exigência de regularização das informações implicará no arquivamento da comunicação.
10 – O que posso fazer caso o benefício seja indeferido?
Na hipótese de indeferimento ou arquivamento do benefício por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos.
11 – Quais as consequências das irregularidades causadas pelo empregador?
Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado anterior ao acordo individual.
12 – Quando o pagamento do benefício deixará de ser realizado?
– ao final do prazo do acordo de redução e suspensão informado pelo empregador;
– retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado, devendo o empregador comunicar o Ministério da Economia no prazo de 2 dias corridos;
– pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho, devendo o empregador comunicar o Ministério da Economia no prazo de 2 dias corridos;
– início de percepção de benefício do INSS, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
– início de percepção do benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação;
– posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
– por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
– por comprovação de fraude;
– por morte do beneficiário.
13- Qual o prazo para a regularização das informações dos acordos cadastrados até o dia 24/04/2020?
Os acordos informados até o dia 24/04/2020, que estejam em desconformidade com as disposições da Portaria 10.486 do Ministério da Economia, deverão ser regularizados em até 15 dias da notificação enviada para a regularização do cadastro, se necessária alguma informação complementar do empregador.