Foi publicado neste sábado, 27, o Decreto 17.377/2020, que suspendeu por prazo indeterminado as fases 1 e 2 da reabertura gradual do comércio em Belo Horizonte.
Segundo as novas determinações, a partir de 29/06/2020, fica proibido, por prazo indeterminado, o funcionamento de todo o comércio em Belo Horizonte, exceto:
Permanecem abertos
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Atividade
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Faixa de horário de funcionamento
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Padaria
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5h às 21h
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Comércio varejista de laticínios e frios
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7h às 21h
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Açougue e Peixaria
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Hortifrutigranjeiros
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Minimercados, mercearias e armazéns
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Supermercados e hipermercados
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Artigos farmacêuticos
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Sem restrição de horário
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Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula
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Comércio varejista de artigos de óptica
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Artigos médicos e ortopédicos
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Tintas, solventes e materiais para pintura
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7h às 21h
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Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem
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Madeireira
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Material de construção em geral
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Combustíveis para veículos automotores
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Sem restrição de horário
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Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
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Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle
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5h às 17h
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Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários
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Sem restrição de horário Item alterado pelo Decreto nº 17.363, de 26/5/2020 (Anexo)
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Casas lotéricas
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Agência de correio e telégrafo
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Comércio de medicamentos para animais
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Sem restrição de horário
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Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto casas de shows e de festas, feiras, shoppings centers, centros de comércio e galerias, cinemas, academias, salão de beleza, clínicas de estética, dentre outros.
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Sem restrição de horário
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Atividades industriais
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Sem restrição de horário
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Banca de jornais e revistas
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Sem restrição de horário
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Peças e acessórios para veículos automotores
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8h às 17h
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Os estabelecimentos que exercem as atividades acima listadas, poderão funcionar, ainda que localizadas no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas.
É importante destacar que as empresas impedidas de funcionar, poderão continuar realizando as atividades administrativas e manutenção de seus equipamentos, preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas, podendo realizar vendas não presenciais, com entrega em domicílio.
Bares, restaurantes e lanchonetes poderão continuar realizando a entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento.
Todas as empresas autorizadas a funcionar ou a entregarem seus produtos deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, em especial com a restrição e controle de público e clientes.
Clique aqui e veja o link com as medidas de prevenção que devem ser adotadas no ambiente de trabalho.
O descumprimento das proibições de
funcionamento do comércio acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal, estando a Guarda Civil Municipal autorizada a recolher o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Orientações Trabalhistas
Importante destacar que permanece em vigor a Medida Provisória nº 927/2020, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, tais como: utilização de teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados e a utilização de banco de horas.
Também permanece em vigor a Medida Provisória nº 936/2020, que autoriza a realização de acordos individuais entre empregado e empregador para a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de 60 dias, que podem ser divididos em até 02 períodos de até 30 dias cada, ou redução proporcional de salário e jornada, que pode ser adotada pelo prazo máximo de 90 dias.
Esclarecemos que, tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução proporcional de jornada e salário somente poderão ser aplicadas ao mesmo empregado, desde que a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias. Por exemplo, se o empregador já tiver aplicado a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, poderá assinar acordo individual com o empregado de redução proporcional de salário e jornada pelo período de 30 dias.