Faltas injustificadas podem diminuir o período de férias do trabalhador
O gozo das férias é um direito do trabalhador, previsto na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVII, bem como no artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, abaixo transcritos:
Art. 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o trabalhador adquire o direito de tirar férias, denominado período aquisitivo. Após esse período a empresa terá mais 12 (doze) meses para conceder as férias ao trabalhador.
Entretanto, o artigo 130 da CLT prevê que para que o empregado tenha direito aos 30 (trinta) dias de férias, poderá ter no máximo 05 (cinco) faltas injustificadas. Sendo que, caso exceda mais de 05 (cinco) faltas, deverá observar a seguinte proporção, disposta no artigo supracitado:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Importante frisar, que o artigo 130 da CLT, aplica-se somente no caso de faltas injustificadas, sendo proibida a diminuição nos casos das faltas em que houver justificativas pelo trabalhador.
Departamento Jurídico CDL/BH
31/10/2018