Convenção coletiva do Comércio 2018/2019

A CDL/BH informa, aos seus associados, que foi celebrada a convenção coletiva entre o sindicato da categoria dos empregados e dos empregadores do comércio de Belo Horizonte.
Além dos reajustes salariais, novidades surgiram em relação às convenções anteriores:
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Terá vigência de 1º de março de 2018 a 04 de março de 2019
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A hora extraordinária será remunerada com o adicional de 70%, e não mais os 100%. No caso de compensação, poderá ser feita mediante folgas compensatórias ou redução de jornada de trabalho -
O dia do comerciário volta a ser comemorado na Segunda-feira de Carnaval (04.03.2019), atribuindo-se a esse dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital; -
O funcionamento do comércio nos feriados não será mais gratificado, prevalecendo apenas a compensação do dia com folga. -
Os comerciários comissionistas não poderão realizar atividades de carga e descarga de caminhões; -
A marcação de ponto até 15 minutos antes do início do intervalo para descanso e até 15 minutos após o término não será considerado como tempo de serviço ou à disposição do empregador, e por isso, não será computado para fins de apuração de horas extras; -
Fim da antecipação salarial de 40% (quarenta por cento). Diferentemente de outros anos, nesta convenção coletiva não consta regra para adiantamento de 40% dos salários aos empregados.
Este é o resumo da convenção coletiva:
A nova Convenção Coletiva do Comércio de Belo Horizonte, para o período de 1º de março de 2018 a 04 de março de 2019, foi celebrada entre as Entidades Sindicais e tem as seguintes condições:
Salário de ingresso:
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Reajuste Salarial – Até março de 2018, índice cheio de 2,81%.
Garantia Mínima Mensal
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Prêmios
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Quebra de caixa
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Hora extra- A hora extraordinária será remunerada com o adicional de 70%
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Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á como base as comissões auferidas no mês. -
Para fins de apuração do 13º salário e férias, será apurada a média dos 12(doze) meses. -
Horas extras poderão ser compensadas no prazo de 150 dias após o mês da prestação da hora, com redução de jornada ou folgas compensatórias.
Dia do Comerciário será comemorado na Segunda-feira de Carnaval (04.03.2019), atribuindo-se a tal dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital.
Feriados:
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É facultado o trabalho e abertura dos estabelecimentos comerciais, com a jornada de 8 (oito) horas, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo. -
A compensação dar-se-á por meio de folga, sem gratificação, a ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, devendo esta recair obrigatoriamente em uma segunda-feira ou sábado. -
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, se o empregador não tiver concedido as folgas, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal. -
As empresas deverão fornecer ao empregado, vales-transporte para o trabalho no respectivo feriado. -
O empregado que vier pedir dispensa ou for demitido e não gozar das folgas mencionadas fará jus a indenização correspondente a 1/30 do seu salário;
Diferenças Salariais – Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva deverão ser pagas da seguinte forma:
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Diferenças salariais relativas aos meses de março e abril de 2018 devem ser pagas juntamente com o salário de junho 2018; -
Diferenças salariais relativas aos meses de junho e julho de 2018 devem ser pagas juntamente com o salário de agosto 2018
Abrangência da Convenção
A convenção abrange a categoria profissional dos empregados do comércio vinculada ao SINDILOJAS e não se aplica ao:
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Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho; -
Comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios; -
Comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e materiais de construção; -
Comércio varejista de automóveis e acessórios.
Carga e descarga de caminhões
Os comerciários comissionistas não poderão realizar atividades de carga e descarga de caminhões.
Marcação de ponto
A marcação de ponto até 15 minutos antes do início do intervalo para descanso e até 15 minutos após o término não será considerado como tempo de serviço ou à disposição do empregador, e por isso, não será computado para fins de apuração de horas extras.
Acompanhamento de filho ao médico
Será abonada uma falta por semestre, para que o empregado acompanhe seu filho de até 14 anos a exames médicos, desde que o atestado seja apresentado ao empregador no máximo em 48 horas após o exame.
Morte de sogra(o)
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, por um dia, em virtude do falecimento de sogra ou sogro.
Dia do comerciário
Será comemorado na segunda-feira de carnaval (04 de março de 2019).
Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH