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Férias

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ESCOLHA DO PERÍDO DE GOZO


As férias é um direito do empregado amparado na Constituição Federal e na CLT.  Neste sentido, todo Empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração (Art. 129 da CLT), bem como ao acréscimo, em pelo menos 1/3 (um terço), ao valor de seu salário (art.7º, XVII da CR/88).


Por conseguinte, as férias devem ser concedidas, por ato do Empregador, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o Empregado tiver adquirido o direito (Art. 134 da CLT).


Lado outro, conforme determina o art. 136 da CLT, é um direito do Empregador escolher o período de gozo das férias de seus Empregados, sendo que a época de concessão será aquela que melhor atender aos seus interesses. Logo, independente de pedido ou concordância do Empregado, haja vista que a concessão e determinação da época de gozo de férias é ato exclusivo do Empregador.


Todavia, importa-se ressaltar que existem duas únicas exceções que a concessão das férias não depende da concordância do Empregador (Art.136, §§ 1º e 2º da CLT), quais sejam:


I – os membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo local têm direito de gozar as suas férias concomitantemente, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço; e


II – os estudantes menores de 18 (dezoito) anos podem coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares.


Em suma, cabe ao Empregador fixar a época para o gozo das férias de seus Empregados levando em consideração o período que melhor irá atender aos seus interesses, não sendo obrigado a atender ao pedido do Empregado ou sequer sua concordância.


REDUÇÃO DO PERÍODO DE GOZO


As faltas injustificadas cometidas pelo empregado, na vigência do contrato de trabalho, dão ao empregador o direito de reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento: 


 










Até – injustificadas


Direito a Férias


5 – faltas


30


De 6 a 14 – faltas


24


De 15 a 23 – faltas


18


De 24 a 32 – faltas


12


Acima de 32 – faltas


00


 


PERDA DO DIREITO


O período de férias poderá ser parcial ou integralmente descontado, em razão de faltas injustificadas, conforme disposto nos artigos 130 e 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Todavia, segundo o artigo 133 da CLT, existem outras razões que acarretam a perda do direito ao gozo de férias, senão vejamos:


a) se o empregado rescindir o vínculo empregatício e não for readmitido dentro dos próximos 60 (sessenta) dias, contados da data de sua saída;


b) se o empregado permanecer usufruindo de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias;


c) caso ocorra paralisação dos serviços da empresa, por qualquer razão, e se o empregado ficar mais de 30 (trinta) dias sem trabalho e recebendo salário;


d) se o empregado estiver sob tutela da previdência social, em razão de ter sofrido acidente de trabalho ou até mesmo auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, ainda que descontínuos.


Importante ressaltar, que caso ocorra uma das hipóteses acima identificadas, tão logo o empregado retorne ao trabalho, deverá ser realizada nova contagem de prazo de seu período aquisitivo para gozo de férias.