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Veja as principais mudanças propostas pela Reforma Trabalhista

Atuação Social


ACDL/BH, Entidade que representa os setores de comércio e serviços da capital, considera que a aprovação da Reforma Trabalhista traz ganhos pois irá modernizar as relações de trabalho. “A Reforma garante maior flexibilidade e atualização nas relações entre empregado e empregador, garantindo um ambiente mais eficiente e menos burocrático”, explica o presidente da CDL/BH, Bruno Falci.


“A Reforma torna a legislação mais condizente com as necessidades e contexto atual, pois é uma revisão conforme as atuais condições do mercado de trabalho, sem afetar os direitos constitucionais do empregado que são primordiais. A grande tônica da Reforma é a possibilidade de negociação entre empregador e empregado”, completa.


Para a CDL/BH, as novas regras da Reforma Trabalhista sendo sancionadas pelo presidente da República, tendem a estimular mais empregos. “Mercados de trabalho com regras flexíveis e legítimas oferecem mais chances de contratação de mão de obra, justamente porque diminuem a burocracia e facilitam processos”, acrescenta o presidente da CDL/BH.


 


Veja abaixo os principais aspectos da Reforma Trabalhista:


Com a provável sanção do texto remetido, algumas regras referentes à relação de trabalho serão modificadas. Entre elas listamos as seguintes:


 


 – O fato de duas empresas possuírem os mesmos sócios não indica a existência de um grupo econômico;


 


– O sócio que se retirar da empresa continua respondendo de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas por um período de 2 anos após a averbação da alteração contratual;


 


– Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho poderão se sobrepor às leis trabalhistas, devendo ser observados os limites previstos na Constituição da República;


 


– Os valores devidos pelo empregador perante a Justiça do Trabalho possuirão prescrição de dois anos após o início da execução;


 


– O empregador que não registrar o contrato de trabalho de seus empregados será multado em valores que variam de R$ 800,00 a R$ 3.000,00 por funcionário, valor varia conforme o tamanho da empresa.


 


– O deslocamento para o local de trabalho de difícil acesso não é mais considerado tempo à disposição do empregador, não sendo devido o pagamento de horas extras nem mesmo na hipótese de transporte fornecido pelo empregador;


 


– Caso o empregado não goze do horário de intervalo para refeição e repouso em sua totalidade, apenas o tempo não usufruído será computado como hora extra;


 


– As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, garantido que pelo menos um deles seja de 15 dias, desde que autorizado pelo empregado;


 


– Ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração do empregado;


 


– O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;


 


– Jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas de descanso, poderá ser negociada diretamente pelo empregador com o empregado, não sendo mais necessária a previsão em Acordo ou Convenções Coletivas de Trabalho;


 


– O pagamento das rescisões dos contratos de trabalho por tempo determinado também serão realizados em até dez dias de seu encerramento, não sendo mais obrigatório o pagamento no primeiro dia útil imediato ao fim do contrato;


 


– Será considerado motivo para dispensa por justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;


 


– Nos processos perante a Justiça do Trabalho, somente será deferida a justiça gratuita após a comprovação de insuficiência de recursos. Não ocorrendo a comprovação, o empregado deverá arcar com as custas processuais se não obtiver êxito em seus pedidos;


 


– Em caso de perícia contrária ao empregado, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, será devido o pagamento dos honorários periciais. Os honorários serão descontados do valor que seria recebido ao final da ação;


 


– Previsão de condenação em "litigância de má-fé" (1 a 10% do valor da causa) para o empregado que apresentar Reclamatória Trabalhista com alteração da verdade.


 


Além das alterações apresentadas, o texto prevê ainda uma série de alterações na legislação trabalhista (http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5252522&disposition=inline). A justificativa apresentada para as modificações constantes do texto aprovado foi a necessidade de modernização das relações de trabalho, trazendo novas regras para equilibrar os contratos firmados entre empregados e empregadores.


Após a sanção presidencial, as alterações entrarão em vigor em 120 dias da sua publicação.


Fonte: Alexandre Couto

Jurídico CDL/BH