Notícias - 26 de agosto de 2015 Revista realizada de forma impessoal pelo empregador não motiva indenização Atuação Social Um dos temas mais polêmicos debatidos na justiça do trabalho são as revistas feitas pelo empregador. A discussão não é sobre o direito do empregador de saber se esta sendo furtado, mas quais são os limites para que a prática não humilhe e nem invada a privacidade de quem esta sendo revistado todos os dias. Empregado e empregador firmam um contrato individual de trabalho, mas devido ao maior poder econômico do empregador o empregado adere às clausulas contratuais, que estão limitadas pelos direitos constitucionais dos trabalhadores. Todavia, o poder de fiscalização do empregador não é absoluto, mas sim restrito pela presença dos direitos fundamentais do empregado entre eles o direito à segurança, à saúde, à informação, à intimidade e à privacidade, que possuem eficácia na esfera das relações de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a recurso de uma empresa, condenada nas instâncias inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A turma excluiu da condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era realizada de forma impessoal, e não causou danos ao revistado. Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados. O problema acomete principalmente trabalhadores do comércio varejista, em que o risco de furtos de mercadorias é maior. O ministro Pedro Paulo Manus relata: “Não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”, explicou o ministro em voto acompanhado pela 7ª Turma. “A revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”, disse em seu voto. Publicações similares Atuação Social 26 de novembro de 2021 CDL/BH abre as portas para a exposição artística Jaguar Parade BH 2021 Alguma vez na vida, você já imaginou ver dezenas de onças-pintadas espalhadas pelas ruas da capital … Atuação Social 15 de junho de 2021 CDL/BH doa 100 elmos para auxiliar no tratamento da COVID-19 em Minas Gerais A CDL/BH doou hoje cem Elmos, nome dado aos capacetes que foram criados com o objetivo … Atuação Social 2 de junho de 2021 Instituições se mobilizam para premiar programas de capacitação a mulheres Nos últimos anos a violência contra a mulher atingiu números alarmantes. De acordo com o Ministério … Atuação Social 28 de maio de 2021 Oportunidades de emprego Em breve, disponibilizaremos uma área no site com diversas vagas para o varejo de Belo Horizonte. …