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Em caso de vício do produto, o consumidor pode escolher o posto de assistência técnica autorizada

Atuação Social
Conforme determina o artigo 18 do CDC (código de defesa do consumidor), todo fornecedor de produtos duráveis e não duráveis, é responsável pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados para o consumo.
 
Na ocasião em que é evidenciado qualquer defeito em algum produto, o usuário pode ter dificuldade em encontrar uma assistência técnica com o propósito de sanar o vício dentro do prazo previsto em lei, e inclusive dentro do prazo da garantia do produto. 
 
Em geral, os fabricantes, por razões comerciais, separam a cidade por zonas de atuação, impedindo que o consumidor opte pela autorizada ou credenciada que lhe convenha, negando-lhe atendimento em caso de descumprimento dessa indicação. 
 
Desta forma, é comum encontrarmos relatos de consumidores que foram submetidos ao atendimento designado pelo fabricante do produto, e que não tiveram seu problema resolvido por falta de peças na prestadora indicada ou por falta de horário para atendimento às suas necessidades, obrigando-os a esperar muitos dias pelo retorno do atendimento, pela chegada da peça e pela finalização do trabalho.
 
Diante da preocupação com o bem-estar do consumidor e com o pleno cumprimento das práticas consumeristas, a Lei Estadual n° 22.619/2017 veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto durante o período de garantia. 
 
Além disso, o fabricante deverá informar ao consumidor qual o posto de atendimento que oferece assistência técnica mais próxima de sua residência. Em caso de não cumprimento, o fornecedor estará sujeito a sanções, como por exemplo, pagamento de multas, proibição de fabricação e fornecimento de produtos.
 
 
Departamento Jurídico – CDL/BH.
 
Data: 29/08/2018